1599/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014
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SOUSA, 02- WARLEY ALVES DA SILVA RIBEIRO, 03- NEI
deferimento, neste ato, do requerimento de concessão do benefício
ANTUNES DA SILVA, 04- JOSÉ APARECIDO DE ALENCAR, 05-
da assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º da CLT).
GILSON BRITO DOS SANTOS em face de RÁPIDO ARAGUAIA
LTDA. Inicial e documentos.
Intime-se o advogado das reclamantes.
Certidão de distribuição de processo.
É o relatório.
Fundamentos.
Conquanto se trate, ao que tudo indica, de matéria de direito,
entendo que a formação de litisconsórcio ativo dificulta a prolação
de sentença, diante das peculiaridades fáticas relativas ao contrato
de cada autor(a).
Assim, não justifica a formação do litisconsórcio, já que economia
alguma trará às partes, até porque a pauta da Justiça do Trabalho
neste egrégio 18º Regional é por demais enxuta, e não haverá
prejuízo pela tramitação de processos individuais, ao contrário,
prejuízo há pela penosidade de apreciar questões de pessoas
distintas no mesmo processo.
Dispositivo.
Desse modo, determino a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, devendo o causídico distribuir novas ações individuais.
Custas pela reclamante em R$ 570,00, calculadas sobre o valor
dado à causa, de cujo recolhimento resta dispensada, ante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80269
GOIANIA, 7 de novembro de 2014.