1639/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2015
jurisprudência no sentido de que 'é regular, para fins do artigo 58, §
2º, da CLT, o transporte instituído pelo Poder Público municipal,
para conduzir trabalhadores do perímetro urbano à sede da
empresa, em horários compatíveis com a jornada de trabalho'
(TRT/18, SUM-26).Como se vê, é irrelevante que o transporte
público atenda apenas parte do público (no caso, os empregados do
empregador): de acordo com a referida súmula Regional 26, se
instituído pelo Poder Público municipal, o transporte público 'é
regular, para fins do artigo 58, § 2º, da CLT', mesmo que não
atenda o público em geral.De outro lado, a simples instituição do
transporte público pelo Poder Público municipal não atende a
exigência legal: de acordo com a lei o tempo despendido pelo
empregado não será computado na jornada de trabalho se o local
de trabalho for servido por transporte público (CLT, art. 58, §2º).
Evidentemente, o transporte instituído mas não implantado não
serve ninguém.Em miúdos: o tempo despendido pelo empregado
não
será computado na jornada de trabalho se o local de trabalho for
servido por transporte público instituído pelo Poder Público
municipal, mesmo que não atenda o público em geral.(...)No caso,
também restou demonstrada a compatibilidade dos horários das
linhas de ônibus com a jornada do autor, pois atendiam a todos os
turnos da empresa.(...)Logo, entendo que também restou
processualmente demonstrado que, durante o período imprescrito, o
transporte instituído pelo Poder Público municipal para conduzir
trabalhadores do perímetro urbano à sede da empresa já havia sido
implementado.Nesse passo, por todo o exposto, reformo a sentença
para absolver a reclamada do pagamento das horas 'in itinere'."
Conforme se infere do acórdão, a Turma Julgadora, ao considerar
indevido o pagamento de horas in itinere, fê-lo embasada no
conjunto probatório dos autos, em que ficou demonstrado que o
transporte instituído pelo Poder Público municipal para conduzir
trabalhadores do perímetro urbano à sede da empresa inclui-se na
descrição legal de transporte público regular, destacando, ainda,
que restou demonstrada a compatibilidade dos horários das linhas
de ônibus com a jornada do Autor. Assim, não há que se falar em
ofensa literal ao artigo 58, §2º, da CLT e nem em contrariedade à
Súmula 90 do TST.
Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo
896 da CLT não se presta ao fim colimado.Destaca-se, por
oportuno, que o recurso de revista não se credencia por
contrariedade à Súmula de TRT, porque não contemplada na alínea
"c" do artigo 896 da CLT.Quanto ao pedido de declaração incidental
de inconstitucionalidade da Súmula 26/TRT da 18ª Região, deixo de
analisá-lo, porquanto não se trata de matéria referente aos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista, não
podendo, pois, ser examinado neste juízo de admissiblidade a quo.
Advogado
Recorrido
Advogado
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MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS E OUTRO(S)(OAB: 151714N/SP)
JERON SEVERINO FREITAS DE
SOUSA
SORMANI IRINEU RIBEIRO E
OUTRO(S)(OAB: 9547-N/GO)
Processo: 0000718-29.2013.5.18.0191
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
RO-0000718-29.2013.5.18.0191 - 3ª Turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
Advogado(a)(s):
MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP - 151714)
Agravado(a)(s):
JERON SEVERINO FREITAS DE SOUSA
Advogado(a)(s):
SORMANI IRINEU RIBEIRO (GO - 9547)
Mantenho a decisão agravada.Vista ao Agravado para oferecer
contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de
Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT).Decorrido o
prazo supra, à Coordenadoria de Gestão Processual - CGP para
que proceda à autuação do Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e posterior remessa do processo digital ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho e dos autos físicos à Egrégia Vara do
Trabalho de origem, observando-se as disposições do Ato nº
342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa
nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
Publique-se.Goiânia, 19 de dezembro de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/algvb
Despacho
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.Goiânia, 19 de dezembro de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/nfn
Despacho
Processo Nº RO-0000718-29.2013.5.18.0191
Recorrente
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVÁVEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81588
Processo Nº RO-0000733-65.2013.5.18.0201
Recorrente
ALÉCIO VIEIRA DE LUCENA
Advogado
ROGÉRIO NAVES DE LIMA E
OUTRO(S)(OAB: 32911-N/GO)
Recorrente
CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO
Advogado
TONIE CARLOS PADILHA GARCIA E
OUTRO(S)(OAB: 160558-N/SP)
Recorrido
OS MESMOS
Recorrido
GSC SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA. - EPP