1719/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1588
direito à horas extras por ter laborado em jornada de trabalho
externa, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT.
O preposto da reclamada disse: "... que como embarcador o
reclamante prestava serviços em Acreúna, Santa Helena de
Goiás, Edealina, sendo que em Edéia, quando necessário
trabalhava como embarcador procurando caminhão para
Porém, caso não seja reconhecido o labor externo, a ré reconhece
transporte; que em Edéia o reclamante trabalhava em um posto
labor das 7h30min às 17h, com 1h30min, de segunda às sextas, e
ou dentro da cidade, mas não havia escritório fixo; que em
das 8h às 12h aos sábados, pugnando pela improcedência dos
Acreúna e Santa Helena de Goiás o reclamante trabalhava em
pedidos.
armazéns; que o armazém de Acreúna funciona até às 18h; que
a empresa não trabalha com o transporte da lavoura até o
armazém; que a reclamada apenas tira o produto depois de
armazenado; que o armazém tem maior movimento em Acreúna
Analiso.
no mesmo período da safra (15/fevereiro a março), e em Santa
Helena de Goiás não havia período fixo no ano para o trabalho
do autor, pois dependia da necessidade e ocorria na época de
safra da lavoura não haver retirada de produto, o que ocorre
É cediço que a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT somente se
atualmente; que o armazém de Acreúna recebia mercadoria até
dará mediante a impossibilidade total e concreta de se controlar a
às 22h na época de safra, sendo que nessa época o reclamante
jornada desenvolvida pelo empregado.
trabalhava só até às 17h porque depois desse horário não entra
caminhão no armazém; que o armazém de Santa Helena de
Goiás não tem pico de funcionamento e por isso durante todo o
ano funciona só até às 17h, sendo que o reclamante teria que
Por outro lado, se houver a possibilidade de fiscalização, ainda que
trabalhar até esse horário; que os armazéns de Acreúna e
de forma indireta, consubstanciada não só no início e término da
Santa Helena de Goiás eram da Cargill, sendo que em Acreúna
jornada na sede da empresa, mas também na existência de
o depoente era o único transportador no período do contrato
serviços ou roteiros a serem obedecidos e metas a serem
de trabalho do reclamante; que o reclamante tinha residência em
cumpridas pelo empregado, por exemplo, não há falar em aplicação
Rio Verde no período em que prestou serviços para a reclamada;
do referido dispositivo celetista.
que o valor referente as despesas pelo trabalhou em Acreúna e
Santa Helena de Goiás eram dados diretamente ao autor, toda
semana, ou depositados na conta do reclamante, em sistema de
reembolso de despesas; que quando o reclamante trabalhava em
A exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT incide em relação
Santa Helena de Goiás ia e voltava do trabalho todos os dias ou
àqueles empregados que laboram com total autonomia quanto ao
dormia naquela cidade; que a diária do reclamante era de R$
horário de trabalho ou aos que prestam serviços em condições que,
50/60,00; que o reclamante era o único embarcador da
por sua natureza, torna impossível o controle da jornada de
reclamada nos 2 armazéns, de Acreúna e Santa Helena de
trabalho.
Goiás. Depoimento pessoal do sócio proprietário do(s) réu(ré)(s):
"que o reclamante pegava adiantamento salarial, mas isso não
ocorria com todos os embarcadores; que não havia dia certo do
mês para ser realizado adiantamento; que o adiantamento de
Diante disso, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar que o
salário correspondia a 30/40% do salário, não sabendo dizer se rea
trabalhador está inserido na exceção que afirmou, e não ao
feito só um adiantamento mensal; que normalmente os armazéns
empregado o de comprovar que se enquadra na regra geral, pois a
iniciam o funcionamento às 7h30min, sendo esse o horário que
impossibilidade de controle é fato impeditivo do direito do
o autor deveria estar por lá; que o armazém fecha no horário do
reclamante (CPC, art. 333, inciso II).
almoço e nesse horário o reclamante goza de intervalo; que o
motorista não sai do armazém sem a nota de carregamento e o
conhecimento eletrônico de transporte que eram emitidos pelo
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