1818/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2015
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na situação da parte recorrente. Nego provimento.
(Sessão de julgamento de 17.09.2015).
RELATÓRIO
JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
A Exma. Juíza Fabíola Evangelista Martins, da eg. 2ª Vara do
RELATOR
Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 86/92, julgando
Acórdão
Processo Nº RO-0011279-97.2013.5.18.0002
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
GOLDFARB INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO FAGNER VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ISABELA DURANTE FRANCO DO
AMARAL COUTO(OAB: 250442/SP)
ADVOGADO
ÉRICA PAULA ARAÚJO DE
REZENDE(OAB: 25816/GO)
ADVOGADO
MONISE MOHN SOARES(OAB:
33299/GO)
RECORRIDO
PROVISE SERVICOS GERAIS LTDA
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada por FRANCISCO FAGNER VIEIRA DA SILVA
em face de PROVISE SERVIÇOS GERAIS LTDA. (primeira
reclamada) e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
S/A (segunda reclamada).
Opostos embargos declaratórios pela segunda reclamada às fls.
97/100, estes foram conhecidos e rejeitados, conforme decisão de
fl. 108/109.
A segunda reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 112/121,
suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito,
pugnando pela reforma da r. sentença no tocante à
responsabilização subsidiária, benefício de ordem na execução,
verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, anotação da
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FAGNER VIEIRA DA SILVA
CTPS, FGTS com multa de 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da
CLT.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, nos
moldes regimentais.
É o relatório.
PROCESSO TRT - RO-0011279-97.2013.5.18.0002
VOTO
RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA
DA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS
RECORRENTE(S) : GOLDFARB INCORPORAÇÕES E
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
CONSTRUÇÕES S/A
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
ADVOGADO(S) : RINALDO AMORIM ARAÚJO
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
RECORRIDO(S) : FRANCISCO FAGNER VIEIRA DA SILVA
presentes autos, via PJe, através da opção 'Download de
ADVOGADO(S) : MONISE MOHN SOARES
documentos em PDF', com a marcação de todas as caixas de
ADVOGADO(S) : ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE
seleção na aba 'Documentos do Processo', até o último documento
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
juntado, observada a 'Cronologia' crescente.
JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS
ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário interposto pela segunda reclamada é adequado,
EMENTA
tempestivo, a representação processual encontra-se regular, e o
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA
preparo foi devidamente realizado, conforme demonstram as cópias
E/OU INCORPORADORA DONA DA OBRA. A subcontratação
de fls. 122/123, razão pela qual conheço de seu apelo, todavia
realizada por empresa que atua no ramo de construção civil e/ou
apenas em parte.
incorporação, mesmo que figure também como dona da obra, não a
Não conheço do recurso quanto ao tópico atinente à exclusão das
exime da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações
obrigações de fazer de caráter personalíssimo (anotação de CTPS),
trabalhistas por parte do contratado, mas, ao contrário, equiparando
por ausência de interesse. Com efeito, o MM. Juízo a quo deferiu o
-se à empreiteira principal em contrato de subempreitada, autoriza o
pedido de baixa da CTPS, o qual determinou que fosse
seu reconhecimento na modalidade solidária, conforme inteligência
providenciado pela Secretaria do Juízo (fl. 90).
do art. 455 da CLT. No caso concreto, a sentença reconheceu a
Também deixo de conhecer do pleito recursal de concessão do
responsabilidade da recorrente na modalidade subsidiária, pelo que
benefício de ordem, na fase de execução, porquanto, apesar de a
deve ser mantida, diante da proibição de reforma que implique piora
reclamada ter formulado referido pedido em sua contestação, a r.
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