1918/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016
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PODER JUDICIÁRIO
Justamente por conter informações relativas à vida íntima do
JUSTIÇA DO TRABALHO
paciente, o prontuário médico possui caráter sigiloso, e a
determinação de sua apresentação em juízo apenas deve ser feita
quando tal documento revelar-se indispensável para o deslinde da
PROCESSO 0010671-07.2015.5.18.0010
questão controvertida em análise.
Reclamante: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE
GOIÁS - COOTEGO
Ainda assim, é imprescindível a autorização expressa do paciente,
Reclamada: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
sob pena de violação de seu direito fundamental à intimidade, nos
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS -
termos do art. 5º, X, da CF. Frise-se, a exibição, pelo médico, de
SINDITTRANSPORTE e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
prontuário sem a devida autorização do paciente inclusive constitui
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
crime de violação do segredo profissional, previsto no art. 154 do
GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDICOLETIVO
Código Penal.
Isto posto, e compulsando os presentes autos, entendo que as
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
provas já apresentadas revelam-se suficientes para a formação de
I. RELATÓRIO
acervo probatório apto a possibilitar a devida apreciação da lide
neste pormenor.
Publicada a r. sentença de Num. 664ae55, a consignante
Destarte, indefiro o pedido de exibição do prontuário médico do
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS -
paciente sr. Wênio Lúcio de Miranda Filho. Intime-se a reclamada.
COOTEGO, opôs embargos declaratórios, no documento Num.
a1cddde, nos autos em que figura como consignados/recorridos
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
GOIANIA, 16 de Fevereiro de 2016
RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS e SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE
VIVIANE SILVA BORGES
Juíza do Trabalho Substituta
COLETIVO
URBANO
DE
GOIÂNIA
E
REGIÃO
METROPOLITANA, alegando haver contradição na decisão.
Decisão
Processo Nº ConPag-0010671-07.2015.5.18.0010
CONSIGNANTE
COOPERATIVA DE TRANSPORTE
DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
DENISE COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
18344/GO)
CONSIGNATÁRIO
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DE GOIANIA E REGIAO
METROPOLITANA
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
CONSIGNATÁRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSP RODOV NO EST GO
ADVOGADO
LAZARO SOBRINHO DE
OLIVEIRA(OAB: 6505/GO)
II. FUNDAMENTAÇÃO.
* Conhecimento.
Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual são conhecidos.
* Mérito.
A embargante aponta contradição na sentença, ao argumento de
que este juízo muito embora tenha julgado o pleito procedente da
consignatória a condenou no pagamento das custas processuais.
Intimado(s)/Citado(s):
De fato, houve a contradição apontada, haja vista que a parte que
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIAS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV
NO EST GO
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIANIA E REGIAO
METROPOLITANA
deu causa ao processo foi o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDICOLETIVO, que
quis receber os valores, com julgamento em seu desfavor.
Em razão do acima exposto, condeno o SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE
COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA -
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