1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
2075
proteção individual e o ambiente de trabalho encontrava-se com
previstas na NR 36 desde janeiro/14. Desse modo, pede o
temperatura local acima de 12°C. Conclui-se então que não há
indeferimento do pedido.
direito ao Adicional de Insalubridade ." (fls. 1704)
Como visto, a Sra. Perita encontrou risco existente apenas quanto
ao agente físico ruído.
Pois bem.
Todavia, afirmou que a submissão a esse agente insalubre era
neutralizado pelo uso do protetor auricular do tipo concha (fls.
De início, registro que as referidas pausas não foram objeto da ação
1690/1691).
anterior existente entre as mesmas partes (RT 001213470.2013.5.18-0101). Assim, a pretensão será analisada durante
Por fim, concluiu pela inexistência do direito ao adicional de
todo o pacto laboral.
insalubridade.
Prossigo dizendo que como não foi reconhecido o direito da autora
Como visto no tópico anterior, a reclamante não se manifestou
ao intervalo térmico, resta prejudicada a análise da cumulatividade
sobre o laudo pericial.
do intervalo do art. 253 da CLT com as pausas da NR-36, matéria
objeto da defesa da reclamada.
Assim, reconheço que o único agente insalubre ao qual a autora era
submetida (ruído), no setor de EMPANADOS COZIDOS, era
Dito isso, esclareço que o intervalo previsto na NR 31 é plenamente
neutralizado pelo uso do protetor auricular, o qual era adequado à
aplicável apenas aos trabalhadores rurais,
função e reposto de forma suficiente.
porquanto a NR-31 limita, expressamente, a sua abrangência ao
rurícolas.
Portanto, com base em laudo pericial produzido por expert da
confiança do juízo, reconheço que a autora não faz jus ao
Desse modo, como a reclamante era trabalhadora em empresa do
pagamento de adicional de insalubridade, no período indicado na
ramo de frigorífico, ela não faz jus às pausas previstas na NR-31.
inicial.
Prossigo.
Indevido o principal, igual sorte seguem o acessório (reflexos).
A NR 36 (aprovada pela Portaria n. 555 do Ministério do Estado do
Julgo improcedente.
Trabalho e Emprego, de 18.04.2013 -
publicada no D.O.U. 19.04.2013) trata da Segurança e Saúde no
DAS PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. DA NR 31 E NR36.
Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados. A medida entrou em vigor
Diz a reclamante que seu trabalho era realizado sempre em pé.
em 19.10.2013 (seis meses após a
Assim, com base nas NR-31 e 36, requer a
publicação), exceto quanto a alguns itens, com prazos de até 24
condenação da reclamada ao pagamento de seis pausas de 10min
meses.
cada, diariamente, durante todo o pacto
laboral, pela supressão das pausas devidas, com adicional
Assim, para os trabalhadores das atividades diretamente insertas no
extraordinário, e reflexos.
processo produtivo (desde a recepção
até a expedição) devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas
(de 10 a 20 min cada) distribuídas de
A reclamada se defende dizendo que a reclamante recebeu
acordo com a jornada de trabalho (item 36.13.2).
treinamento para uso de EPIs, o ritmo de
produção é razoável e sem pressão com locais de descanso; que
Para estes obreiros, então, torna-se obrigatória a concessão, no
há concessão das pausas ergonômicas
mínimo, das seguintes pausas, conforme a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94705