2022/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Despacho
reclamados TAYNA MOREIRA DE SOUSA SIQUEIRA e JUAREZ
AZEREDO VERISSIMO, e condenar a primeira reclamada
MOREIRA E VIRISSIMO LTDA ME (MEGA FARMA POP
farmácia),a pagar à reclamante LUCIENE OLIVEIRA RIBEIRO,
quantia a ser apurada em liquidação de sentença, a título de:
diferenças salariais a partir de 01/05/2015 em face do direito à
remuneração não inferior a R$ 1.050,00, e reflexos nas férias + 1/3,
13º salário e FGTS (8%); dobra dos feriados da Paixão de Cristo
(18/04/2014 e 03/04/2015), Tiradentes: 21/04/2014 e 21/04/2015),
Dia do Trabalho: 1º/05/2014, Proclamação da República:
711
Processo Nº RTSum-0011267-33.2016.5.18.0017
AUTOR
JULIANA PEREIRA MENDES
ADVOGADO
Rodrigo Marques Ferreira(OAB:
26497/GO)
AUTOR
J. G. P. M.
ADVOGADO
Rodrigo Marques Ferreira(OAB:
26497/GO)
RÉU
EDUARDO FRANCISCO PIRES FAZENDA BACURI
Intimado(s)/Citado(s):
- J. G. P. M.
- JULIANA PEREIRA MENDES
15/11/2014, e Confraternização universal (1º/01/2015); horas extras
laboradas além da 44ª semanal, com adicional de 50%, haja vista a
ausência das CCT's da categoria, de janeiro a abril/2015, DSR
PODER JUDICIÁRIO
incidente, integração e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS
JUSTIÇA DO TRABALHO
(8%); 13º salário proporcional (5/12) e férias proporcionais + 1/3
(4/12), com a dedução do valor já recebido a título de acerto
RTSum - 0011267-33.2016.5.18.0017
rescisório (fls.139).
AUTOR: JULIANA PEREIRA MENDES, JOSE GUSTAVO
Devida a anotação em CTPS da evolução salarial para R$ 1.050,00
a partir de 01/05/2015, após o trânsito em julgado, sob pena que se
faça pela Secretaria da Vara.
A reclamada deverá comprovar após o trânsito em julgado, os
PROCESSO: 0011267-33.2016.5.18.0017
RECLAMANTE: JULIANA PEREIRA MENDES e outros
RECLAMADO(A): EDUARDO FRANCISCO PIRES - FAZENDA
BACURI
depósitos do FGTS 8% em conta vinculada, sobre verbas salariais
de todo o pacto laboral, inclusive rescisão contratual.Não
comprovados os regulares depósitos fundiários no prazo a ser
DESPACHO
deferido, devida a multa de R$ 50,00 por dia de atraso, em favor da
reclamante, com expedição de ofício aos órgãos competentes.
Deferida a justiça gratuita.
Tudo nos termos da fundamentação que integra este decisum.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
arbitrado em 2.500,00, que importam em R$ 50,00.
Apliquem-se juros e correção monetária.
Devidos recolhimentos previdenciários, pena execução.
Autorizam-se os descontos de imposto de renda, § 2º, art. 46, da Lei
nº 8.541/92, da Lei nº 10.833/03 e da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho e Anexos, DJU
de 20.04.2006 e de 02.05.2006.
Vistos os autos.
A parte autora qualificou a ré em sua exordial. Entretanto, não
apresentou sua localização exata, tendo informado somente o nome
da propriedade rural e o município em que se encontra.
Tratando-se de área rural e diante da imprecisão de dados, intimese o reclamante para complementar o endereço da ré, inclusive
indicando a via de acesso e ao menos um ponto de referência para
localização da propriedade na zona rural.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 852-B, II e
§ 1º, da CLT).
Oficie-se ao INSS após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
KARLA LOBO MACEDO E SILVA
GOIANIA, 11 de Julho de 2016
ANA LUCIA CICCONE DE FARIA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97574
LEONARDO CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS
GOIANIA, 13 de Julho de 2016