2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
1983
Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista incidem
CECILIA AMALIA CUNHA SANTOS
juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91, observando-se quanto ao
dano moral o teor da súmula 439 do C. TST.
Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição
previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do
disposto no art. 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n°
10.035/2000), incidirão contribuições previdenciárias sobre as
parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas
compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei
n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação
no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão
do art. 114, § 3º, da Constituição da República.
Processo Nº RTOrd-0012479-96.2016.5.18.0241
AUTOR
SUELLEN APARECIDA RODRIGUES
VIEIRA
ADVOGADO
ANANIAS CLAUDINO DE
ARAUJO(OAB: 41362/DF)
RÉU
M CUTRIM ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO
POLYANNA RODRIGUES
GONZAGA(OAB: 43442/GO)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADVOGADO
AVANIZA FERNANDES
FEITOSA(OAB: 44368/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- M CUTRIM ENGENHARIA LTDA - ME
- MUNICIPIO DE NOVO GAMA
- SUELLEN APARECIDA RODRIGUES VIEIRA
Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos
da regulamentação aplicável, exceto quanto às parcelas
PODER JUDICIÁRIO
indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do
JUSTIÇA DO TRABALHO
imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da
época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de
RTOrd - 0012479-96.2016.5.18.0241
referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo,
AUTOR: SUELLEN APARECIDA RODRIGUES VIEIRA
conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei
12.350/2010), bem como pela IN n 1.127, de 07.02.2011, da
Receita Federal.
Vara do Trabalho de Valparaíso
Processo nº: 0012479-96.2016.5.18.0241
Reclamante: SUELLEN APARECIDA RODRIGUES VIEIRA
Reclamada: M CUTRIM ENGENHARIA LTDA - ME +001
Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão)
o(os) Devedor(es) preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de serviço e Informações à
SENTENÇA
Previdência Social (GFIP) por ocasião da liberação do crédito
trabalhista ao Credor (PGC, art. 81, I e parágrafo único),
I - RELATÓRIO
posteriormente comprovando nos autos.
SUELLEN APARECIDA RODRIGUES VIEIRA, qualificada nos
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas
sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
autos, ajuizou ação trabalhista em face de M CUTRIM
ENGENHARIA LTDA - ME e MUNICIPIO DE NOVO GAMA,
também qualificados, pleiteando, em decorrência dos fatos
Intimem-se as partes.
expostos, as verbas descritas na exordial. Deu à causa o valor de
R$ 40.000,00. Juntou documentos.
Cumpra-se.
As reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de
documentos que posteriormente foram impugnadas pela autora.
(assinado eletronicamente)
CECILIA AMALIA CUNHA SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
VALPARAISO DE GOIAS, 19 de Outubro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100929
Na audiência de instrução, apenas o preposto da 1ª reclamada foi
interrogado e uma testemunha foi ouvida como informante.
Ausentes as partes na audiência de encerramento.