2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
precedida de consulta aos bancos de dados dos órgãos
conveniados para tentativa de localização do endereço da parte."
Desta forma, proceda a Secretaria da Vara pesquisa junto ao
convênio INFOJUD/SERPRO acerca da localização da empresa
CHURRASCARIA DO GAÚCHO LTDA-ME, CNPJ n.
13.161.190/0001-70.
Feito, notifique -se a 1ª Reclamada por AR no endereço localizado.
Sendo infrutífera a diligência, expeça-se mandado de notificação da
1ª Reclamada no endereço localizado na pesquisa
INFOJUD/SERPRO.
Após as diligências supra, na hipótese de a 1ª Reclamada não ser
encontrada no endereço pesquisado, a fim de possibilitar o acesso
à justiça da Reclamante, nos termos do artigo 5.º, XXXV, da
Constituição da República, determino a conversão do rito
sumaríssimo para ordinário e a expedição de edital de notificação.
Ressalto que estes autos serão apreciados pela Justiça Itinerante.
A contestação deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico
com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Intime-se o Reclamante.
Notifiquem-se as Reclamadas.
LEONARDO CHAMON RODRIGUES
VALPARAISO DE GOIAS, 16 de Janeiro de 2017
CAROLINA DE JESUS NUNES
Juiz do Trabalho Substituto
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE RIO VERDEGO
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000857-62.2010.5.18.0101
RECLAMANTE
ESMERDALDO SAMPAIO DOS REIS
Advogado
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11.841-GO)
RECLAMADO(A)
S S ADMINISTRADORA DE
FRIGORIFICO LTDA.
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
FRIGORIFICO MARGEN LTDA
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
MARGEN S.A.
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
MARFRIG FRIGORIFICOS E
COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Advogado
VIRGÍNIA MOTTA SOUSA(OAB:
24.233-GO)
ÀS PARTES:
Ficam intimadas do despacho de fl. 410, cujo teor segue transcrito
abaixo:
'Em consulta ao site do Eg. TRT 18ª Região, verifico que foi negado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103664
1444
provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, e que
o acórdão transitou em julgado em 01/12/2016.
Considerando que o crédito do reclamante já foi habilitado no Juízo
Falimentar, conforme Certidão de Crédito recebida à fl. 342,
mantenha-se os autos no arquivo provisório, nos termos do art. 247,
§2º, do PGC do TRT 18ª Região.
Intime-se.'
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000857-62.2010.5.18.0101
RECLAMANTE
ESMERDALDO SAMPAIO DOS REIS
Advogado
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11.841-GO)
RECLAMADO(A)
S S ADMINISTRADORA DE
FRIGORIFICO LTDA.
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
FRIGORIFICO MARGEN LTDA
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
MARGEN S.A.
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
MARFRIG FRIGORIFICOS E
COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Advogado
VIRGÍNIA MOTTA SOUSA(OAB:
24.233-GO)
ÀS PARTES:
Ficam intimadas do despacho de fl. 410, cujo teor segue transcrito
abaixo:
'Em consulta ao site do Eg. TRT 18ª Região, verifico que foi negado
provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, e que
o acórdão transitou em julgado em 01/12/2016.
Considerando que o crédito do reclamante já foi habilitado no Juízo
Falimentar, conforme Certidão de Crédito recebida à fl. 342,
mantenha-se os autos no arquivo provisório, nos termos do art. 247,
§2º, do PGC do TRT 18ª Região.
Intime-se.'
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000857-62.2010.5.18.0101
RECLAMANTE
ESMERDALDO SAMPAIO DOS REIS
Advogado
TERESA APARECIDA VIEIRA
BARROS(OAB: 11.841-GO)
RECLAMADO(A)
S S ADMINISTRADORA DE
FRIGORIFICO LTDA.
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
FRIGORIFICO MARGEN LTDA
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
MARGEN S.A.
Advogado
AIBES ALBERTO DA SILVA(OAB:
7.967-GO)
RECLAMADO(A)
MARFRIG FRIGORIFICOS E
COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.
Advogado
VIRGÍNIA MOTTA SOUSA(OAB:
24.233-GO)
ÀS PARTES:
Ficam intimadas do despacho de fl. 410, cujo teor segue transcrito
abaixo:
'Em consulta ao site do Eg. TRT 18ª Região, verifico que foi negado
provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, e que
o acórdão transitou em julgado em 01/12/2016.
Considerando que o crédito do reclamante já foi habilitado no Juízo
Falimentar, conforme Certidão de Crédito recebida à fl. 342,
mantenha-se os autos no arquivo provisório, nos termos do art. 247,
§2º, do PGC do TRT 18ª Região.