2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2473
PODER JUDICIÁRIO
Nego provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
PROCESSO TRT - RO-0011055-82.2015.5.18.0102
Conheço do recurso do reclamante e nego-lhe provimento.
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : JULIO CESAR CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO : HITLER GODOI DOS SANTOS
É o meu voto.
ADVOGADA : PAULIANNE GODOI DOS SANTOS
RECORRIDO : ISAPA SERVICOS LTDA - ME
ACÓRDÃO
ADVOGADO : CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do
Reclamante, rejeitar o pedido do Procurador do Trabalho presente
na sessão, Dr. José Marcos da Cunha Abreu, de condenação do
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
Reclamante na multa por litigância de má-fé, e negar-lhe
DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. A audiência poderá ser
provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente,
adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer
pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Marco Thulio Lacerda e Silva.
pessoa que dela deva necessariamente participar, sendo que "o
Presente na tribuna, pela Recorrida/Reclamada, o Dr. Fernando da
impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e,
Silva Pereira.
não o sendo, o juiz procederá à instrução" (CPC, art. 362, cabeça e
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
inciso II, c/c § 1º). Daí que o silêncio da parte sobre a ausência de
MARIO SERGIO BOTTAZZO (Presidente) e os Excelentíssimos
uma ou algumas de suas testemunhas implica desistência de sua
Juízes convocados SILENE APARECIDA COELHO e CELSO
oitiva - não pode ela depois voltar atrás e requerer a oitiva das
MOREDO GARCIA. Presente na assentada de julgamento o d.
testemunhas que havia dispensado.
representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
julgamento secretariada pela Diretora de Divisão de Apoio à
RELATÓRIO
Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 2ª Vara do
Goiânia, 15 de março de 2017.
Trabalho de Rio Verde, rejeitou os pedidos deduzidos por JULIO
CESAR CANDIDO DA SILVA contra a ISAPA SERVICOS LTDA ME (FINATURA TÊXTIL LTDA.). (ID. 02cede6 - Págs. 147/150)
Assinatura
O reclamante interpôs recurso ordinário arguindo a nulidade da
SILENE APARECIDA COELHO
sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução
Relatora
processual (ID. 8b05691 - Págs. 156/158).
Acórdão
Processo Nº RO-0011055-82.2015.5.18.0102
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
JULIO CESAR CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
HITLER GODOI DOS SANTOS(OAB:
23364/GO)
ADVOGADO
PAULIANNE GODOI DOS
SANTOS(OAB: 24922/GO)
RECORRIDO
ISAPA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CLODOVEU RODRIGUES
CARDOSO(OAB: 14022/GO)
A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. a9bebc8 - Págs.
160/164).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho
(art. 25 do Regimento Interno).
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAPA SERVICOS LTDA - ME
- JULIO CESAR CANDIDO DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
PROVIDÊNCIA SANEADORA. RETIFICAÇÃO DO NOME DA
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