2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
4752
Notificação
Decisão
Processo Nº RTSum-0000823-56.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
GAUDÊNCIO SANTOS VIEIRA
Advogado
ANDRÉ LUÍS CARVALHO(OAB:
201.187-SP)
RECLAMADO(A)
AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA
S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152.776-SP)
RECLAMADO(A)
ANTONIO CARLOS CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
MARCELO CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
Processo Nº RTOrd-0001721-69.2012.5.18.0121
AUTOR
EDILSON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO
JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO(OAB:
87552/SP)
RÉU
SUSANA RIBEIRO DE MENDONCA
PIRES DE CAMPOS
ADVOGADO
ELIANDRO SILVERIO DE
MIRANDA(OAB: 263861/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUSANA RIBEIRO DE MENDONCA PIRES DE CAMPOS
Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar, no prazo
de 05 dias, acerca dos embargos à execução interpostos pelo
executado às fls. 179/189.
PODER JUDICIÁRIO
Notificação
Processo Nº RTSum-0000823-56.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
GAUDÊNCIO SANTOS VIEIRA
Advogado
ANDRÉ LUÍS CARVALHO(OAB:
201.187-SP)
RECLAMADO(A)
AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA
S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152.776-SP)
RECLAMADO(A)
ANTONIO CARLOS CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
MARCELO CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos à execução interpostos pelo executado às fls.
179/189, no prazo de 05 dias.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000823-56.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
GAUDÊNCIO SANTOS VIEIRA
Advogado
ANDRÉ LUÍS CARVALHO(OAB:
201.187-SP)
RECLAMADO(A)
AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA
S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152.776-SP)
RECLAMADO(A)
ANTONIO CARLOS CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
MARCELO CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos à execução interpostos pelo executado às fls.
179/189, no prazo de 05 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0001721-69.2012.5.18.0121
AUTOR: EDILSON MENDES DE SOUSA
DECISÃO
Homologo os cálculos juntados à ID 9296a2d para que surtam seus
efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 50.946,65, sem
prejuízo de futuras atualizações e adequações.
Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013.
Convolo os depósitos recursais de ID 892b1de em penhora.
Considerando o trânsito em julgado da sentença ora liquidada, cujos
valores superam inequivocamente o depósito recursal existente nos
autos, com fulcro no art. 195 do PGC deste E. TRT 18ª Região,
expeça-se alvará para levantamento do mesmo ao exequente, em
seu nome e de seu patrono, intimando-os a virem retirar o
documento no prazo de 05 (cinco) dias, via DJE e pessoalmente, ou
depositando-os em uma conta corrente, caso informada.
Fica desde já intimado(a) reclamado(a) para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença devida, no importe
de R$ 38.946,65.
Ficam as partes e procuradores cientes e esclarecidos a respeito
Notificação
dos artigos 76, 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado desta
Processo Nº RTSum-0000823-56.2012.5.18.0121
RECLAMANTE
GAUDÊNCIO SANTOS VIEIRA
Advogado
ANDRÉ LUÍS CARVALHO(OAB:
201.187-SP)
RECLAMADO(A)
AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA
S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI(OAB: 152.776-SP)
RECLAMADO(A)
ANTONIO CARLOS CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
MARCELO CAROLO
Advogado
.(OAB: -)
18ª Região da Justiça do Trabalho, os quais orientam sobre a
Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos à execução interpostos pelo executado às fls.
179/189, no prazo de 05 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107685
necessidade de fornecer informações à Previdência Social,
informam ser possível o parcelamento do débito e elencam as
obrigações do empregador relacionadas à GFIP, pena de multa e
sanções administrativas, bem como sobre a forma de
preenchimento dos documentos.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento do débito ou depósito
garantindo a execução realizem-se todos os atos subsequentes
visando a satisfação do crédito do exequente na forma do art. 159,
do PGC/TRT 18ª Região.
Caso não haja êxito, inclua-se a devedora no Banco Nacional de