2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1058
mês e meio do contrato, não sendo presumível que o Reclamante
devida, respeitados os percentuais e o teto de contribuição,
necessitasse impreterivelmente do transporte público para o
conforme art. 198 do RPS(Decreto 3.048/1999).
deslocamento residência-trabalho-residência.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$90,00 calculadas sobre
Assim, como não utilizava e nem necessitava do transporte público,
R$4.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
não fazia jus ao benefício.
Intimem-se as Partes.
Indefiro.
6. Justiça gratuita. Honorários Advocatícios.
APARECIDA DE GOIANIA, 12 de Junho de 2017
O Autor declara não ter condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
FERNANDA FERREIRA
atraindo a presunção de insuficiência econômica, não
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
desconstituída por prova em contrário, razão pela qual defiro-lhe os
benefícios da justiça gratuita - Art. 790, §3º, da CLT c/c Art. 99 do
CPC.
De outra sorte, porque não atendidos os pressupostos do art. 14 da
Processo Nº RTOrd-0010668-59.2017.5.18.0082
AUTOR
BRUNA DIAS GUILHERME
ADVOGADO
DEBORAH MENDES VIEIRA(OAB:
49153/GO)
RÉU
NOVA CLINICA LTDA
Lei 5.584/70 c/c Súmulas 219 e 239 do C. TST, indefiro o pedido
de honorários advocatícios.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA DIAS GUILHERME
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CAIO
CEZAR MILHOMEM CARDOSO em face de LIDIANA DE
SENTENÇA
I.RELATÓRIO
OLIVEIRA MATOS - ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste
decisum.
Liquidação por cálculos.
A atualização do crédito trabalhista deverá fazer incidir juros de
mora de 1% ao mês, pro rata die, e correção monetária, na forma
do art. 883 da CLT e do art.39 da Lei 8.177/91 c/c Súmulas 200 e
381 do C.TST.
BRUNA DIAS GUILHERMEajuizou ação em face de NOVA
CLINICA LTDA, qualificados nos autos, postulando as parcelas
descritas na inicial. Deu à causa o valor de R$94.637,79.
Iniciada a audiência, a patrona da demandante noticiou a
impossibilidade do comparecimento de sua constituinte e requereu
a dilação de prazo para justificar a sua ausência.
Decorrido in albis o prazo concedido, os autos vieram conclusos
para prolação da sentença.
Descontos fiscais na forma do Provimento 1/96 da Corregedoriageral da Justiça do Trabalho e da Lei 8.541/92 c/c Súmula 368,
inciso II, C.TST, observando-se o limite máximo do salário de
II.FUNDAMENTAÇÃO
contribuição.
A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos deverá
observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência do referido
tributo, relativas às épocas próprias, e não o montante global
auferido.
A teor do disposto no §3º, do art. 832 da CLT, com a nova redação
atribuída pela Lei 10.035/2000, estabeleço que incidirão
contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial
Tendo em vista o não comparecimento da reclamante em audiência
e o decurso in albis do prazo requerido para que fosse justificada a
ausência, determino o arquivamento deste dissídio (art. 844 da
CLT).
Por incólume a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência econômica firmada de próprio punho e colacionada
com a inicial, não ilidida por nenhum outro elemento de prova em
contrário, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas
expressamente no art.28, da Lei 8212/91, que deverão ser
recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de
execução ex officio, conforme previsão do art. 114, §3º da
III.DISPOSITIVO.
Constituição da República.
Comprovados os recolhimentos, autoriza-se o Reclamado a deduzir
do crédito do Reclamante os valores correspondentes à cota por ele
Ante o exposto, nos autos do dissídio individual ajuizado
porBRUNA DIAS GUILHERME em face de NOVA CLINICA LTDA,
INDEFIRO liminarmente a petição inicial para EXTINGUIR o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109209