2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
2163
relacionados, reputo que a r. sentença transitou em julgado,
estando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação
aos embargantes FRANCISCO PAULO DA SILVA, SILVANY
VOTO
PAULO TEIXEIRA FAGUNDES e SUELI PAULO TEIXEIRA
COSTA.
Logo, determino a exclusão de FRANCISCO PAULO DA SILVA,
SILVANY PAULO TEIXEIRA FAGUNDES e SUELI PAULO
TEIXEIRA COSTA do polo passivo dos presentes embargos de
terceiros.
No mais, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do
recurso.
ADMISSIBILIDADE
O d. juiz 'a quo' não admitiu os embargos de terceiro, por entender
inexistentes os pressupostos inerentes à legitimidade em relação a
todos os seis embargantes (FRANCISCO PAULO DA SILVA,
SILVANY PAULO TEIXEIRA FAGUNDES, SUELI PAULO
TEIXEIRA COSTA, TÁSSIO PAULO TEIXEIRA COSTA, TUANNI
PAULA TEIXEIRA REZENDE e TUAN REZENDE SILVA).
Analisando o agravo de petição, verifico que não há insurgência
contra a ilegitimidade passiva de FRANCISCO PAULO DA SILVA,
SILVANY PAULO TEIXEIRA FAGUNDES e SUELI PAULO
TEIXEIRA COSTA, muito embora seus nomes tenham constado da
peça recursal.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de impugnação da r.
sentença quanto à ilegitimidade passiva dos embargantes acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111380