2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
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Cabeçalho do acórdão
Conclusão
Desta feita, exercendo o juízo de adequação do entendimento
firmado no acórdão proferido pela 3ª Turma à nova redação da
Súmula n.º 16 deste Regional, dou provimento ao recurso ordinário
da Reclamada no tocante às horas "in itinere", excluindo da
Acórdão
condenação o pagamento de diferenças e reflexos.
É como voto.
ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, quanto ao tema submetido ao exercício do juízo de
adequação, por unanimidade, dar provimento ao apelo patronal no
tocante às horas "in itinere", excluindo da condenação o pagamento
de diferenças e reflexos, ficando quanto as demais matérias
recursais, mantido o Acórdão Regional, nos termos do voto da
relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente) e IARA TEIXEIRA RIOS
ACÓRDÃO
e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA
COELHO. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA (art. 145, § 1º, CPC). Presente na assentada de
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
(Sessão de julgamento de 09.11.2017)
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