2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
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Trabalho de INHUMAS-GO, por meio da r. sentença de fls. 513/532
(ID. 12171eb), julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por JOSÉ ROBERTO ALVES, LUIZA CLÁUDIO
PEREIRA ALVES e DANIELA PEREIRA ALVES em face de
ANICUNS S.A. ALCOOL E DERIVADOS.
EMENTA
As partes interpuseram recursos ordinários, pugnando pela reforma
da sentença.
A 3ª Turma deste E. Tribunal conheceu de ambos os recursos, deu
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA POR MEIO DE
parcial provimento ao da Reclamada e negou provimento ao
SÚMULA ALTERADA POR ESTE REGIONAL. SÚMULA Nº 16.
adesivo dos Reclamantes, tudo nos termos dessa Relatora. Votou
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO.
vencido o Desembargador Mário Sérgio Bottazzo quanto às horas in
PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS.
itinere, e juntou voto vencido. (ID f5033dc - Págs. 21 e 22).
NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A parte
variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga
com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser
consideradas na base de cálculo das horas "in itinere", salvo se
A Reclamada interpôs recurso de revista pretendendo a reforma do
norma coletiva dispuser em sentido contrário.(RA nº 73/3010 -
v. acórdão quanto as horas "in itinere".
Alterada pela RA nº 151/2014 - Alterada pela RA nº 99/2015, DEJT 21.7.2015 -Alterada pela RA nº 78/2017 - DEJT: 17/08/2017)
Constatado pela Presidência desta E. Corte que o v. acórdão
proferido nos presentes autos está em desacordo com a atual
jurisprudência uniformizada por este Regional, determinou-se o
retorno dos autos para adequação às Súmulas nº 8 e 16, conforme
o procedimento previsto no artigo 89, § 9º, II, do Regimento Interno
deste Tribunal.
É o relatório.
RELATÓRIO
A MM. Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112825