2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
declara-se que as parcelas ora providas (saldo de salário e 13º
salário) são de natureza salarial. Descontos previdenciários
21740
RTOrd - 0011641-58.2016.5.18.0014
AUTOR: KATIA REJANE PEREIRA DOS SANTOS
incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença,
conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST.
Fundamentação
A Justiça do Trabalho não possui competência para executar as
DESPACHO
contribuições de terceiros, uma vez não enquadradas nos limites
Primeiramente passo à análise do pedido de expedição de nova
traçados no parágrafo único do artigo 876 da CLT e artigo 195,
certidão narrativa para fins de seguro-desemprego, feito pela
caput, da CF, nos termos do art. 114, VIII, da CF.
reclamante em razão da ausência de especificação do valor da
A reclamada deverá preencher e enviar a Guia de recolhimento ao
remuneração no documento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Ressalta-se que os dados constantes da certidão narrativa estão
Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art.
corretamente especificados no documento fornecido por este juízo à
177 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado, sob pena e
fl. 424. O valor da remuneração é averiguada pelo órgão gestor por
multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §
meio da anotação contida na CTPS do requerente (art. 477, § 10,
10 e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do
da CLT).
Decreto nº 3048/99 e da execução ex officio.
Tendo em vista que não houve qualquer pedido na exordial de
Imposto de Renda, onde cabível, observando-se o regime de
retificação do valor da remuneração na CTPS do obreiro, válida a
competência, de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, a
remuneração descrita no documento profissional para fins de
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014 e a
habilitação ao programa de seguro-desemprego.
OJ nº 400 da SDI-1/TST, pena de oficiamento a este órgão.
Diante disso, indefiro o requerimento.
Custas, pela reclamada, no importe de R$286,40, calculadas sobre
Intime-se a reclamante para ciência.
o valor arbitrado à condenação - R$14.320,14, sujeitas a
Em razão da comprovação do deferimento da recuperação judicial
complementação.
da empresa ré, devida a execução dos créditos junto ao juízo cível.
Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo
Intimem-se as partes.
A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio do Tribunal na
no Juízo Falimentar, autos nº 1092334-08.2015.826.0100, em
internet (www.trt18.jus.br).
trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
Nada mais.
JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. Após, intime-se a
GOIANIA, 22 de Janeiro de 2018
credora para imprimir a certidão diretamente via internet e
providenciar a habilitação do crédito.
WALDIR FLAVIO DE SOUZA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011641-58.2016.5.18.0014
AUTOR
KATIA REJANE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ULISSES SOUZA PIMENTEL(OAB:
32423/GO)
RÉU
CARVAJAL INFORMACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
IZILDA MARIA DE MORAES
GARCIA(OAB: 85277-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARVAJAL INFORMACAO LTDA. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- KATIA REJANE PEREIRA DOS SANTOS
Cumpridas as obrigações anteriores, arquivem-se os autos.
Assinatura
GOIANIA, 9 de Janeiro de 2018
ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011641-58.2016.5.18.0014
AUTOR
KATIA REJANE PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ULISSES SOUZA PIMENTEL(OAB:
32423/GO)
RÉU
CARVAJAL INFORMACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
IZILDA MARIA DE MORAES
GARCIA(OAB: 85277-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114748
- CARVAJAL INFORMACAO LTDA. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- KATIA REJANE PEREIRA DOS SANTOS