2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
2255
ADVOGADO(S) : SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA
WELINGTON LUIS PEIXOTO
Desembargador Relator
RECORRIDO(S) : VIVIANI FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(S) : AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA
Acórdão
JUIZ(ÍZA) : GUILHERME BRINGEL MURICI
Processo Nº RO-0010616-98.2016.5.18.0211
Relator
WELINGTON LUIS PEIXOTO
RECORRENTE
SOUZA & MUNDIM LTDA - ME
ADVOGADO
GREGORIO WELLINGTON ROCHA
RAMOS(OAB: 30526/DF)
ADVOGADO
SARAH CHRISSIE RAMOS DE
SOUZA(OAB: 53451/DF)
RECORRENTE
GIZGELTA MUNDIM RAMOS DE
SOUZA EIRELI - ME
ADVOGADO
GREGORIO WELLINGTON ROCHA
RAMOS(OAB: 30526/DF)
ADVOGADO
SARAH CHRISSIE RAMOS DE
SOUZA(OAB: 53451/DF)
RECORRIDO
VIVIANI FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
14326/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA
- SOUZA & MUNDIM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. RAZOABILIDADE. O
exercício de apenas uma atividade diversa daquelas contratadas,
PROCESSO TRT - RO-0010616-98.2016.5.18.0211
desde que compatível com a condição pessoal do trabalhador, não
enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções.
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
Ora, ao empregador, no exercício do jus variandi, é concedido o
poder de alterar, com razoabilidade, as atribuições de seus
RECORRENTE(S) : GIZGELTA MUNDIM RAMOS DE SOUZA
EIRELI - ME
empregados, desde que as novas tarefas sejam compatíveis com
as já exercidas e não impliquem majoração da jornada, caso em
que não é possível falar em alteração contratual lesiva.
ADVOGADO(S) : GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS
ADVOGADO(S) : SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA
RECORRENTE(S) : SOUZA & MUNDIM LTDA - ME
ADVOGADO(S) : GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122079