2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
Juiz Titular de Vara do Trabalho
9049
Em tempo, no despacho de ID. b3db1ab o MM. Juiz extinguiu o
processo sem resolução de mérito nos termos do art. 142; 139, III;
485, IV, todos do CPC. Todavia, olvidou-se de arbitrar as custas
Despacho
Processo Nº HoTrEx-0010436-53.2018.5.18.0101
REQUERENTES
MODESTO ZEGLIN
ADVOGADO
CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
REQUERENTES
JOSE JOAQUIM CARDOSO
ADVOGADO
MARCELO CAMPOS DUARTE(OAB:
32167/GO)
REQUERENTES
MARCELO CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
MARCELO CAMPOS DUARTE(OAB:
32167/GO)
REQUERENTES
MARCELO CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
MARCELO CAMPOS DUARTE(OAB:
32167/GO)
REQUERENTES
MARCELO CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
MARCELO CAMPOS DUARTE(OAB:
32167/GO)
REQUERENTES
ADONIAS RODRIGUES SOARES
JUNIOR
ADVOGADO
ADONIAS RODRIGUES SOARES
JUNIOR(OAB: 1013/AC)
REQUERENTES
ANA PAULA CAMPOS DUARTE
ADVOGADO
LEANDRO SANTOS RIBEIRO(OAB:
26067/GO)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
TERCEIRO
ESQUILO MULTIMARCAS LTDA - ME
INTERESSADO
ADVOGADO
FELIPE RIBEIRO XAVIER(OAB:
41517/GO)
TERCEIRO
FRANCISVALDO SOARES DA
INTERESSADO
COSTA
processuais.
Por se tratar de matéria de ordem pública, sano a omissão, para
arbitrar as custas processuais em R$ 4.002,39, calculadas
sobre o valor da condenação (R$ 200.119,65), a cargo dos
condenados, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias.
Prosseguindo, o requerente Marcelo Campos Duarte protocolou
petição de ID c915e79, analiso:
- Com relação à liberação dos valores existentes nos autos ao
Sr. Modesto Zeglin:
Nos autos dos Embargos de Terceiro 0010574-20.2018.5.18.0101
(impetrado pela Sra. Ana Paula Campos Duarte) houve uma petição
com pedido de desistência. Tal petição foi apreciada por este juízo
Intimado(s)/Citado(s):
em 13/09/2018, que primeiramente solicitou alguns esclarecimentos
- MARCELO CAMPOS DUARTE
à embargante.
Após os esclarecimentos da embargante, o juízo dará vistas ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
HoTrEx - 0010436-53.2018.5.18.0101
embargado, conforme determina o Art. 485, §4º do CPC ("Oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação").
REQUERENTES: MODESTO ZEGLIN
Somente então atos os autos irão conclusos para apreciação da
desistência.
Registra-se que, nos termos do Art. 200, Parágrafo único do CPC,
"A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação
judicial."
DESPACHO
Portanto, somente após a homologação da desistência, decisão
que extingue o feito sem resolução de mérito, o juízo considerará
os valores desembaraçados e aptos à transferência ao Sr.
Modesto Zeglin, consolidando a devolução dos valores dele
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124113
subtraídos. Ressalta-se, todavia, que ainda há a condenação