2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
1491
RECORRENTE : DANIEL ALVES DE LIMA
ADVOGADO : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO OAB: GO 0022189
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA : CELIA MARTINS FERRO
RELATÓRIO
A Exma. Juíza de primeiro grau, por meio da sentença de fls. 327 e
ss, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por
DANIEL ALVES DE LIMA, nos autos da presente ação reclamatória
trabalhista movida em face de JBS S/A.
O reclamante opôs embargos declaratórios (fls. 356 e ss), os quais
foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 360 e ss.
EMENTA
Foram interpostos recursos ordinários pela reclamada (fls. 345 e ss)
e pelo reclamante (fls. 369 e ss).
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (fls. 365 e ss) e
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
pela reclamada (fls. 382 e ss).
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Sempre
que a atividade da empresa representar risco acentuado aos
empregados e o laudo técnico reconhecer o nexo, ainda que
concausal, deve-se adotar a teoria da responsabilidade objetiva (art.
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (fls. 390 e ss), oficiado
927, parágrafo único, do CC), ou seja, independentemente de prova
pelo conhecimento dos recursos e não provimento do recurso
da culpa da empresa, a vítima deve ser indenizada pelos danos
obreiro.
sofridos em decorrência da atividade desenvolvida.
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