2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
determinou o encaminhamento dos autos a este Gabinete.
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possui arquivo de texto na pasta G:GDITR/JUÍZ
ESSUBSITUTOS/JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN/APOIO VOTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO/Pje/4ª Turma. ID.
e00f105 - Pág. 1
Instado a se manifestar, o senhor Chefe de Gabinete, prestou as
informações (id e00f105), "verbis":
Informo que ambos os processos foram julgados na Sessão da
Quarta Turma realizada no dia 28 de janeiro de 2016 e que o
"Em atenção ao v. despacho exarado sob Id #fe83c08, presto as
processo RtOrd- 01200-66.2014.5.18.0008, consoante informação
seguintes informações.
contida no sítio deste Regional, já foi enviado ao arquivo definitivo.
Averiguando os arquivos eletrônicos deste Gabinete constatei que
No mais, esclareço que o acórdão proferidos nos presentes autos
na pasta G:GDITR/JUÍZ ESSUBSITUTOS/JUIZ ISRAEL BRASIL
foi objeto de recurso de revista interposto pelas reclamadas Javaés
ADOURIAN/APOIO
PARA
Construções e Montagens Ltda (id b3a701e) e pela CELG
JULGAMENTO/Pje/4ª Turma, há um arquivo de texto com um voto
DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D (id b2d748d), bem como de Agravos
relativo a este processo, cujo conteúdo, destoa parcialmente do
de Instrumento e Recursos Extraordinários, estes últimos
acórdão juntado a estes autos (id 75dcce).
improvidos.
Afirmo, em parte, porque apenas o conteúdo da "EMENTA", do
Por fim, levando em conta que uma parte do acórdão corresponde
"RELATÓRIO" e da "ADMISSIBILIDADE" do mencionado arquivo
ao conteúdo do arquivo de texto armazenado neste Gabinete,
corresponde ao que está no acórdão.
suponho que o erro tenha sido ocasionado por desatenção do
-
VOTOS
PRONTOS
servidor que, no momento do lançamento das minutas de voto
aprovadas, certamente estava trabalhando com mais de um arquivo
aberto."
Os tópicos do acórdão intitulados "HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. ART. 71, § 1º DA CLT. JULGAMENTO EXTRA
PETITA", "COMPENSAÇÃO DE JORNADA", "INTERVALO
INTRAJORNADA" "HORAS EXTRAS. PERÍODO DE
Diante destas constatações e de refletir detidamente acerca da
ANTECEDÊNCIA", "JORNADA DE TRABALHO", "ADICIONAL
melhor solução a ser adotada, submeto aos meus pares a
NOTURNO", "FERIADOS", de fato, são estranhos à matéria
declaração de nulidade do acórdão, haja vista que fundado em erro
discutida nos presentes autos.
de premissa.
Buscando averiguar o que teria ocasionado o referido equívoco,
Abro parênteses para deixar registrado que, apesar de as
informo que procedi a uma busca por meio da ferramenta "BASE
reclamadas JAVAÉS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e
JURÍDICAS", disponível na página deste Regional, onde constatei
CELG DISTRIBUIÇÃO SLA. - CELG D terem interposto recurso de
que os tópicos mencionados acima referem-se ao recurso analisado
revista, agravo de instrumento em recurso de revista e recurso
nos autos do processoRtOrd-0011200-66.2014.5.18.0008, em que
extraordinário e agravo de instrumento em recurso extraordinário,
são partes CLAUDIONOR BARBOSA DA SILVA (Reclamante) e HP
nenhum dos agravos foram providos.
TRANSPORTE COLETIVOS LTDA (Reclamada). Este mesmo voto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132276