2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
914
Desembargadora Relatora
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-0011124-43.2017.5.18.0103
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
RECORRENTE
LUCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE
OLIVEIRA(OAB: 19409/GO)
RECORRENTE
PLANOVA PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
RECORRIDO
LUCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE
OLIVEIRA(OAB: 19409/GO)
RECORRIDO
PLANOVA PLANEJAMENTO E
CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
PERITO
MERHI ALI MERHI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de
declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou, ainda,
quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
do CPC. Não configurados algum dos vícios apontados, os
embargos não merecem ser acolhidos. (TRT18, ROT - 001022686.2019.5.18.0191, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA,
21/11/2019)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT : ED ROT-0011124-43.2017.5.18.0103
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) IARA TEIXEIRA RIOS
EMBARGANTE(S) : PLANOVA PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇÕES S/A
RELATÓRIO
ADVOGADO(S) : HERALDO JUBILUT JUNIOR
EMBARGADO(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : CRISTIANE DE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA
A 1ª Turma deste Eg. Tribunal, por unanimidade, conheceu
integralmente dos recursos interpostos pelo reclamante e pela
reclamada e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do
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