2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
1477
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0010313-15.2019.5.18.0103
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
RECORRIDO
RODRIGO HENRIQUE ALVES
ADVOGADO
AMILSON ROBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 15401/GO)
PERITO
ANA PAULA APARECIDA DE
OLIVEIRA ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT.
- RODRIGO HENRIQUE ALVES
REGULAR CONCESSÃO. Constatada a regular concessão do
intervalo para recuperação térmica a partir de 21/01/2014, bem
como a correta fruição do intervalo intrajornada, cabia à partePODER JUDICIÁRIO
autora demonstrar que teria direito a outras pausas, fato
JUSTIÇA DO TRABALHO
extraordinário, contrapondo a prova produzida nos autos. Contudo,
do seu ônus não se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da
sentença para excluir a condenação ao pagamento do intervalo
prescrito no art. 253 da CLT. Dá-se provimento ao recurso da ré.
PROCESSO TRT - RORSum-0010313-15.2019.5.18.0103
RELATOR : JUIZ CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTES : BRF S/A
ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS
RECORRIDO : RODRIGO HENRIQUE ALVES
RELATÓRIO
ADVOGADO : AMILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
ORIGEM : 3ª VT DE RIO VERDE
JUIZ : FERNANDO ROSSETTO
Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146945