3053/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020
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esclarecimentos, devendo esse E. Regional determinar o retorno
A reclamada também interpõe recurso ordinário.
dos autos à origem para reabertura da instrução processual e
remessa dos autos à Sra. Perita para que esta esclareça o quanto
Contrarrazões apresentadas pela reclamada. A reclamante, apesar
solicitado acima pela Recorrente, sob pena de violação aos artigos
de intimada, não apresentou contrarrazões.
832 da CLT, 489 do CPC, 5º, LV e LIV, e 93, inciso IX, da CF."
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não
Alega que o laudo pericial realizado apresenta diversas
provimento do recurso interposto pela reclamada em relação aos
inconsistências, citando que "a Sra. Perita concluiu que a Recorrida
tópicos relativos ao acidente de trabalho e, quanto ao mais,
sofreu perda de sua capacidade para o trabalho em caráter parcial e
inclusive quanto ao apelo obreiro, pelo prosseguimento do feito.
definitivo com base em exames realizados em 2010/2011 e
2014/2015" e que "a Sra. Perita não realizou novos exames,
confiando apenas nos documentos que lhe foram entregues pela
Recorrida, datados de cerca de 4 anos antes da realização da
perícia, o que não pode ser admitido por esse E. Regional."
VOTO
Assevera que "a Sra. Perita não procedeu com o zelo necessário
para avaliar a suposta redução da capacidade da Recorrida, pois
não poderia ter firmado sua conclusão sem o devido exame clínico
da Recorrida, até porque os exames realizados em 2010/2011 e
ADMISSIBILIDADE
2014/2015 evidentemente não condizem com a real condição física
da Recorrida em 2018, quando a perícia médica fora realizada."
Os recursos são adequados, tempestivos, contêm regular
Sustenta que "a Sra. Perita não descreveu a metodologia utilizada
representação processual e a reclamada efetuou o devido preparo.
para embasar as suas conclusões, limitando-se a mencionar que
analisou os antecedentes pessoais da Recorrida que supostamente
Contudo, não conheço do recurso da reclamada quanto à exceção
realizou exames físicos, se, contudo, ao menos descreve-los" e que
de incompetência territorial, tendo em vista que essa matéria já foi
"a Sra. Perita também deixou de descrever a metodologia ou
apreciada por este Tribunal no acórdão de ID 25fd59b.
protocolo utilizado para identificar e qualificar os agentes
ergonômicos presentes nas atividades laborais da Recorrida. Sem
Portanto, conheço do recurso da reclamante e parcialmente do
isso, impossível compreender como se chegou à conclusão de que
recurso da reclamada.
as doenças/lesões têm relação com o trabalho, o que revela nítido
cerceamento de defesa, eis que a Recorrente sequer teve acesso a
Por questão de ordem processual, analisarei inicialmente o recurso
informações suficientes para impugnar de forma contundente a
da reclamada.
conclusão pericial no particular".
Argumenta que "Não basta a convicção pessoal da Sra. Perita para
que se aceite que há doença ocupacional no caso. É preciso que
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
sejam observados critérios objetivos para graduação da lesão dos
membros, o que não ocorreu."
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Menciona que "como descrito pela Sra. Perita, suas conclusões se
NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DO LAUDO PERICIAL
basearam exclusivamente nas alegações apresentadas de forma
unilateral pela Recorrida e em exames datados de 2015", que não
A reclamante requer a nulidade da sentença por cerceamento do
"poderia a Sra. Perita fazer prevalecer o relato parte interessada em
direito de defesa, em decorrência do indeferimento da "oitiva da Sra.
um resultado positivo na perícia em detrimento da verdade material"
Perita em audiência e/ou o retorno do processo ao mesmo para
e que cumpria "à Sra. Perita, portanto, antes de tudo, averiguar a
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