3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
811
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
Processo Nº ROT-0011546-72.2018.5.18.0009
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 28449/GO)
RECORRENTE
JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON VERAS DE SOUSA(OAB:
18455/GO)
RECORRIDO
JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON VERAS DE SOUSA(OAB:
18455/GO)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 28449/GO)
PERITO
MARCIO EMRICH CAMPOS
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
CLT'. A Súmula não prevê a realização de sobrelabor mínimo para a
concessão do intervalo intrajornada de uma hora, de modo que é
devido o pagamento de uma hora, na forma prevista no art. 71, §4º,
da CLT, quando for extrapolada a jornada de seis horas,
independente do tempo excedido da jornada contratual. Julgados.
Recurso de revista a que se dá provimento" (grifei, RR-57296.2017.5.09.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Arruda, DEJT 17/05/2019).
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O MM. Juiz ANTONIO GONCALVES PEREIRA JUNIOR, da 9ª Vara
do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de Id 350c790, julgou
procedente, em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista
PROCESSO TRT - ROT - 0011546-72.2018.5.18.0009
ajuizada por JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
CLARO S.A..
COELHO
RECORRENTE : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS
A reclamada opôs embargos de declaração (Id f0a1ce9), os quais
ADVOGADO : EDSON VERAS DE SOUZA
não foram acolhidos (Id 7a32496).
RECORRENTE : CLARO S.A.
ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
A reclamante interpôs recurso ordinário (Id fc548cc). Contrarrazões
RECORRIDOS : OS MESMOS
apresentadas pela reclamada (Id c332c6c).
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ANTONIO GONCALVES PEREIRA JUNIOR
A reclamada também interpôs recurso ordinário (Id b6d7616).
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id feb0acc).
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho,
nos termos do Regimento Interno deste Regional.
EMENTA
É o relatório.
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DAS LEIS
Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO
VOTO
HABITUAL DE JORNADA DE 6 HORAS. Há transcendência política
quando se constata o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do TST sobre a matéria. A Súmula nº 437
do TST, interpretando o dispositivo legal, consolidou o entendimento
de que: 'IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156915
ADMISSIBILIDADE