3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
436
PROCESSO TRT - AP - 0011512-12.2017.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
VOTO
AGRAVANTE : VALTON JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADA : ZULMIRA PRAXEDES
ADMISSIBILIDADE
AGRAVADO : MOVIMENTO DE LUTA PELA CASA PRÓPRIA E
OUTROS
Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição
ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO
interposto pelo exequente.
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS
MÉRITO
SUCESSÃO TRABALHISTA
EMENTA
A decisão de primeiro grau assim dispôs:
"Vistos.
"SUCESSÃO TRABALHISTA. REQUISITOS. NÃO
O exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial em
CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista é entendida como a
face da empresa CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A,
alteração subjetiva da pessoa do empregador, traduzindo-se na
(CCB CONSTRUTORA), porque, aparentemente, ela assumiu as
transferência de unidade econômico/jurídica para outrem, que
obras do empreendimento de moradia 'minha casa minha vida',
continua a explorar a mesma atividade econômica do sucedido.
situado à rua 05, Chácara São Pedro, Aparecida de Goiânia-GO, fls.
Essa alteração não implica rompimento ou descaracterização da
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natureza jurídica do contrato de trabalho, de modo que os créditos e
Empreendimento no qual a executada prestava serviço.
dívidas trabalhistas do empregador sucedido são assumidas pelo
Indefere-se.
sucessor. No caso, não se extrai do conjunto probatório a sucessão
Convém esclarecer que a sucessão empresarial 'é um procedimento
alegada pelo exequente" (AP-0011520-86.2017.5.18.0081, relator:
de alteração na organização das companhias, com a passagem de
Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, data de julgamento:
poder e capital para uma outra empresa que continuará executando
12/5/2021, 1ª Turma).
as atividades da empresa anterior'. Como exemplos, a
transformação, fusão ou incorporação da companhia; a venda do
estabelecimento empresarial; entre outros.
Portanto, para configurar a sucessão empresarial a alteração se dá
RELATÓRIO
na organização ou estrutura da empresa e não nos contratos de
prestação de serviço assumidos por ela.
Diante do equívoco acima, revela-se inócua qualquer diligência em
A decisão de ID 3d2d7af indeferiu o pedido de declaração de
face de referida empresa.
sucessão trabalhista entre as executadas MOVIMENTO DE LUTA
Dê-se ciência ao exequente.
PELA CASA PROPRIA E OUTROS (8) e a empresa
(...)" (ID 3d2d7af).
CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S/A, nos autos da
execução movida por VALTON JOSÉ DE OLIVEIRA.
O exequente interpõe agravo de petição, afirmando que "a empresa
Construtora Central do Brasil assumiu a continuidade da obra,
O exequente interpôs agravo de petição (ID 47270bd).
inclusive com aproveitamento de pessoal, haja vista que parte dos
empregados foi reconduzida aos postos de trabalho, ou seja, a obra
Não foram apresentadas contrarrazões.
teve continuidade, o que caracterizaria sucessão de empregadores"
(ID 47270bd).
Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do
Regimento Interno deste Tribunal).
Afirma que "considerando as evidências que denotam a existência
de sucessão de empresas e/ou sucessão de empregadores,
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