3394/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Processo Nº ATSum-0010691-21.2019.5.18.0054
AUTOR
MARCELIO TOCCHIO
ADVOGADO
DAYANNE VIEIRA TELES(OAB:
39343/GO)
ADVOGADO
WARLEY DE OLIVEIRA PIRES(OAB:
38978/GO)
RÉU
RG LOG LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
GLAUCIA MARIA CARDOSO FASSA
DE ARAUJO(OAB: 16746/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO
GLEICIANE GOMES DE ASSIS(OAB:
36884/GO)
ADVOGADO
LAURA MATIAS DOS SANTOS(OAB:
44665/GO)
ADVOGADO
DANIELLE PARREIRA BELO
BRITO(OAB: 15238/GO)
ADVOGADO
FERNANDO FERREIRA
SANTOS(OAB: 19087/GO)
543
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por PAULO
HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de
ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA e
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO ÉDEN, todos
qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/05/2014
para exercer a função de vigilante, sendo obrigado a pedir
demissão em 27/10/2021. Alega não ter recebido as verbas
rescisórias e que a 1ª Reclamada encerrou o contrato de prestação
de serviços firmado com a 2ª Requerida.
O Autor postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e
o recebimento das parcelas descritas na inicial e pugna em sede de
tutela de urgência pelo arresto de valores a serem pagos à 1ª Ré
Intimado(s)/Citado(s):
pelas empresas informadas na inicial de fls. 10-1.
- RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Pois bem.
O novo Código destina regramento próprio para a chamada tutela
provisória (Livro V), podendo ser fundada em urgência (pretensão
PODER JUDICIÁRIO
antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do
JUSTIÇA DO
CPC, Arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao
processo do trabalho, à vista dos permissivos do Art. 15 da referida
norma e da CLT, Art. 769 (IN nº 39, do TST, Art. 3º, VI).
INTIMAÇÃO
Assim, em vista das disposições normativas acima mencionadas e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5ae9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
os fundamentos da tutela pretendida, recebo o requerimento do
autor como pedido de tutela de urgência de natureza antecipada,
requerida em caráter incidental.
JOHNNY GONCALVES VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011059-59.2021.5.18.0054
AUTOR
PAULO HENRIQUE MARTINS DE
OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
RAFAELA GOULART(OAB:
45214/GO)
ADVOGADO
ANTONIO FERREIRA
GOULART(OAB: 16071/GO)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
JARDINS DO EDEN
RÉU
ANAPOOL SEGURANCA E
VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
O artigo 9º, parágrafo único, Inciso I, também do CPC, autoriza a
prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese
de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de
tutela de urgência cautelar, seja ela postulada em caráter
antecedente ou incidental (CPC/2015, Art. 300, § 2º).
No presente caso, o Reclamante não comprova estar a Reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
insolvente e ainda incluiu no polo passivo a tomadora de serviços,
- PAULO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA LIMA
que postula seja condenada de forma subsidiária, o que demonstra
não haver risco em caso de eventual deferimento de todos os
pleitos, pois a 2ª Ré poderá arcar com o pagamento do débito.
PODER JUDICIÁRIO
Além disso, o Autor junta documento de fl. 30 que afasta qualquer
JUSTIÇA DO
presunção de insolvência, pois noticia que a 1ª Requerida possui
outros contratos de prestação de serviços vigente, o que demonstra
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b3c66
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177083
ter lastro para pagamento de eventual débito, tanto que informa o
nome das empresas na própria inicial.
Portanto, não se vislumbra o periculum in mora, por inexistir nos
autos qualquer indício de que a 1ª Reclamada venha frustrar