3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
conclusivas para a convicção deste Juízo (fl. 149/150).
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0011133-74.2014.5.18.0017, Relator Desor. Gentil Pio de Oliveira,
acórdão julgado em 28.04.2015.)
Logo, não se verifica nenhum prejuízo as Executadas ILLUMINATA
UTI LTDA. e UNIVIDA UTI LTDA., no particular.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. O
Entretanto, malgrado tenha o MM. Juízo a quo seguido o caminho
indeferimento da prova oral pretendida pela parte configura
processual legalmente fixado nos arts. 135 se seguintes do CPC,
cerceamento do direito de produção de prova, caso seja essencial
deixou de designar audiência de instrução com vistas à colheita da
para o deslinde da questão posta em juízo, decidindo-se o julgador
prova oral, mesmo havendo pedido expresso formulado pelas
contrariamente à pretensão da parte que pretendia produzi-la. (TRT
Agravantes.
18ª R., 1ªTurma, RO-0000632-80.2012.5.18.0001, Relator Desor.
Aldon do Vale Alves Taglialegna, acórdão publicado no DEJT em
Saliento que o Juiz, como reitor do processo - art. 765, CLT -, tem o
10/12/2012.)
poder de rejeitar a produção de provas inúteis ou protelatórias, nos
moldes do art. 370, parágrafo único, CPC/15, tendo em vista os
Considerando a ausência de qualquer menção do juízo ao pedido
princípios da celeridade e razoável duração do processo, art. 5º,
de colheita de prova oral, tem-se por configurado o cerceamento do
LXXVIII, CF/88.
direito das Agravantes à ampla defesa.
Contudo, a parte tem o direito fundamental de produzir a prova, nos
Nessa mesma linha de raciocínio os seguintes julgados desta
termos do art. 5º, LV, CF, especialmente quando detém o onus
egrégia Turma, dos quais participei, de relatoria da Exma. Desora.
probandi, não podendo o julgador desprezar seu pedido decidindo,
Iara: AP-0000920-27.2015.5.18.0129, julgado em 21/06/2018 e AP-
posteriormente contrariamente à sua pretensão.
0002026-58.2014.5.18.0129, julgado em 19/09/2018.
Tal atitude não se justifica porque priva o agravante do direito de
Pelo exposto, declara-se a nulidade da decisão de fls. 147/159 do
fazer prova de suas alegações com vistas a manter seu patrimônio
2º vol., id. 7236167, e determina-se o retorno dos autos à Vara do
que pode vir a ser afetado pelos atos executórios direcionados em
Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, a fim
desfavor da empresa agravante.
de que se colha a prova oral a ser indicada pelas Executadas
ILLUMINATA UTI LTDA. e UNIVIDA UTI LTDA.
Nesse passo, a produção de prova testemunhal afigura-se
importante para o deslinde dos fatos, não se caracterizando inútil ou
Restam prejudicadas as demais matérias recursais de todas as
meramente protelatória (artigos 765 da CLT e 370 do CPC),
Agravante, exceto o tópico da multa por embargos protelatórios.
independentemente da interpretação a ser dada pela MM. Julgadora
a quo ou de convencimento já firmado diante de outras
Dá-se provimento.
reclamatórias.
No caso sub judice, não foi oportunizada às Agravantes a produção
de prova oral durante a tramitação do IDPJ, impedindo-a de provar
fatos alegados pela defesa. Nesse sentido, a abalizada
jurisprudência:
PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos
artigos 765 da CLT e 130 do CPC, cabe ao Juiz, zelando pela
celeridade processual, indeferir as diligências que considerar inúteis
ou protelatórias. Mas o indeferimento de provas necessárias para o
completo deslinde da controvérsia configura cerceamento de
defesa, atraindo a nulidade processual.(TRT 18ª R., 1ª Turma, RO-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181528
AGRAVOS DAS EXECUTADAS ILLUMINATA UTI LTDA.,