3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1016
O reclamante apresentou recurso ordinário postulando a reforma da
sentença no tocante a pedidos nos quais restou sucumbente (ID.
8e550d4).
PROCESSO TRT - ROT - 0010710-77.2021.5.18.0241
A reclamada também recorre pugnando pela reforma da r. sentença
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
(ID. c2d33dd).
COELHO
RECORRENTE : CARLOS CEZAR FERREIRA SILVA
Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. c312225).
ADVOGADO : EDUARDO BATISTA BITTAR
ADVOGADO : MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
RECORRENTE : GTO COMERCIO ATACADISTA DE
Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
CONFECCOES E CALCADOS LTDA.
ADVOGADO : RUBENS CURCINO RIBEIRO
É o relatório.
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ : RANULIO MENDES MOREIRA
VOTO
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS
DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. Conforme alteração implementada
Não conheço do recurso do reclamante no tocante à alegação de
pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação do §6º do art. 477 da
que "Tendo o obreiro sofrido redução de 25% de sua jornada de
CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a
trabalho com a redução de 25% de seu salário, ao se computar as
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem
horas extras, não se considerou a referida redução imposta à
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
jornada de trabalho do Reclamante, tendo tais horas extras sido
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias
calculadas em relação às horas normais de trabalho." (ID. 8e550d4
contados a partir do término do contrato". Assim, devida a multa
- Pág. 13), por ser inovatória.
pela ausência de entrega dos documentos e não só pelo atraso no
pagamento.
Preenchidos os demais pressupostos processuais de
admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do reclamante e
integralmente do recurso da reclamada.
RELATÓRIO
Pela r. sentença ID. 2789428, o Exmo. Juiz RANULIO MENDES
MOREIRA, em exercício na VARA DO TRABALHO DE
VALPARAÍSO DE GOIÁS, julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados por CARLOS CEZAR FERREIRA SILVA em
face de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E
CALCADOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183447
RECURSO DO RECLAMANTE