3533/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
848
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
NAYARA DOS SANTOS SOUZA
Juíza do Trabalho Substituta
Requereu-se a desconsideração de personalidade jurídica para
incluir no polo passivo o sócio da executada sr. NELSON DA
VEIGA JARDIM.
Processo Nº ATSum-0011004-83.2020.5.18.0009
AUTOR
ISABEL DIAS DA SILVA
ADVOGADO
WILSON PEREIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 44901/GO)
RÉU
JULIANA DE ARAUJO CARNEIRO
RÉU
LUIZ ANTONIO SIQUEIRA
RÉU
NELSON DA VEIGA JARDIM
ADVOGADO
JAKELINNE RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 26671-A/GO)
RÉU
J.L HOSPEDAGEM E LAVANDERIA
LTDA - ME
ADVOGADO
JAKELINNE RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 26671-A/GO)
Aduz o contestante que não faz parte do quadro societário da
reclamada (JL. Hospedagem e Turismo Ltda) cujos sócios são
unicamente as pessoas físicas de LUIZ ANTONIO SIQUEIRA e
JULIANA DE ARAUJO CARNEIRO, conforme se infere pelos
contratos sociais em anexo.
Aduz que nos autos mencionados pela autora (ATSum-001102459.2020.5.18.0014) foi reconhecida a ilegitimidade deste
contestante para figurar no polo passivo.
Ao final, pugna seja indeferido o pedido obreiro, bem como sejam
Intimado(s)/Citado(s):
desconstituídas as penhoras SISBAJUD e restrições do CNIB em
- ISABEL DIAS DA SILVA
nome do suscitado.
Aprecio.
Ao compulsar os autos relativamente o contrato social da executada
PODER JUDICIÁRIO
J.L HOSPEDAGEM E LAVANDERIA LTDA juntado em ID. 4d99365
JUSTIÇA DO
- Pág. 1 e ss, não consta como sócio o sr NELSON DA VEIGA
JARDIM. Ao contrário, infere-se que LUIZ ANTONIO SIQUEIRA e
JULIANA DE ARAUJO CARNEIRO eram os únicos sócios até que,
INTIMAÇÃO
com a primeira alteração contratual, JULIANA DE ARAUJO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b655866
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA
CARNEIRO se retirou da sociedade em 21/01/19 de forma a manter
somente LUIZ ANTONIO SIQUEIRA. Na sequência, a pessoa
jurídica foi transformada em um EIRELI.
Ocorre que o contrato juntado sob fls. 90 e ss pela autora diz
respeito a pessoa jurídica estranha ao processo. Logo, não há que
RELATÓRIO
Determinou-se a intimação dos sócios pessoas físicas LUIZ
ANTONIO SIQUEIRA, CPF Nº 608.226.782-68, JULIANA DE
ARAUJO CARNEIRO, CPF 829.751.161-87 E NELSON DA VEIGA
JARDIM, CPF 136.286.901-53 para oferecerem defesa ao incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15
(quinze) dias, tal como preceitua o art. 6º, caput, da IN TST 39
/2016 c/c art. 135 do NCPC, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.
No prazo aludido no art. 6º, caput, da IN TST 39/2016 c/c art. 135
do NCPC para manifestação quanto à instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, o suscitado NELSON
DA VEIGA JARDIM apresentou defesa em ID. 1c2ed74.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Própria, regular e tempestiva, conheço da contestação apresentada
pelo ora suscitado.
MÉRITO
DA MANIFESTAÇÃO DE NELSON DA VEIGA JARDIM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186831
se falar em inclusão de NELSON DA VEIGA JARDIM no polo
passivo desta ação razão pela qual indefere-se o pleito autoral.
No que se refere à inclusão de JULIANA DE ARAUJO CARNEIRO,
verifica-se tratar de sócia retirante, porquanto retirou-se da
sociedade em 21/01/19 (ID. 3a2d108 - Pág. 4) ao passo que esta
ação foi proposta em 19/08/20. Logo, haja vista o disposto
expressamente na CLT, art. 10-A, defere-se o requerimento para
incluir a suscitada no polo passivo desta ação.
Neste mesmo sentido, já que a reclamada EIRELI não mais está
ativa e não há bens passíveis de penhora, acolhe-se também o
pedido para incluir LUIZ ANTONIO SIQUEIRA, haja vista tratar-se
de EIRELI.
Ressalte-se que o deferimento dos pleitos em face de JULIANA DE
ARAUJO CARNEIRO e LUIZ ANTONIO SIQUEIRA decorre de, na
seara trabalhista, seguindo a linha do Direito do Consumidor e do
Direito Ambiental, estabeleceu-se adotar a Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo-se apenas
prova da insolvência da sociedade para que se admita a
desconsideração da personalidade e o direcionamento da execução