3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
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reforma da sentença quanto aos prêmios.
A reclamada apresenta contrarrazões.
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos moldes regimentais.
HORAS EXTRAS
A 1ª reclamada recorre, argumentando que "mesmo diante da
VOTO
ausência da 1ª. Reclamada na audiência, o que dos autos consta
não permite acolher como verdadeiras as simples alegações da
Reclamante". Afirma que "eventuais inserções de informações que,
por iniciativa e interesse da Reclamante, viessem a ser feitas após o
horário de trabalho não poderiam ser consideradas como prestação
ADMISSIBILIDADE
de serviços, pois, além de não ter qualquer controle de horário pela
ora Recorrente, tratava-se de iniciativa própria da Reclamante".
Os recursos são adequados, tempestivos, as representações
Diz que "o documento de conversa de whatsapp (doc Id. 850caf8),
processuais estão corretas e a 1ª reclamada efetuou o devido
único trazido aos autos, ocorreu num único dia, em todo o vínculo
preparo.
empregatício, dia 28 de setembro de 2020, não podendo ser
utilizado, como consta da sentença, como prova para sustentar o
Contudo, não conheço do recurso da reclamante quanto ao
horário definido pelo Juizo de base", sendo ainda "necessária a
requerimento de que sejam aplicados "os efeitos da confissão ficta,
exclusão do período em que o empregado ficou em casa, sem
presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial". Falta
qualquer atividade de vendas, de folga e recebendo seus salários,
interesse recursal, pois a sentença já está de acordo com o
como comprovado nos autos".
pretendido, sendo que o juízo de 1º grau, considerando que a 1ª
reclamada "não compareceu na audiência de instrução processual",
Pois bem.
reputou-a "confessa quanto a matéria de fato, salvo se o contrário
resultar da prova dos autos, já que a presunção em tais hipóteses é
A reclamante informou na inicial que sua "jornada iniciava as
apenas relativa [art. 844 da CLT]", inexistindo no recurso obreiro
07hs00 da manhã e se estendia até as 20hs, 21hs e 22hs00 da
outros questionamentos específicos sobre em qual ponto da
noite, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta
sentença a confissão ficta não foi observada corretamente.
feira".
Portanto, conheço parcialmente do recurso da reclamante e
Contestando, a 1ª reclamada alegou que a reclamante trabalhava
integralmente do recurso da 1ª reclamada.
"de segunda a sexta-feira das 08h00 às 18h00, com intervalo de 2
horas para descanso/almoço", e que "ainda que não tivessem
tempo suficiente para inserção de todos os documentos necessários
aos contratos que vendiam, não há como considerá-lo para efeito
de duração de jornada, eis que as atividades em questão eram
efetuadas sem qualquer controle por parte da ré e no aconchego da
sua casa".
Assim, correto o juízo de 1º grau quando sustentou ser
MÉRITO
incontroverso o fato de "a Reclamante continuava trabalhando [em
casa] após a marcação do ponto [18h]".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188116