3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
na medida em que a caracterização de sócio oculto (de fato ou
GONCALVES CORREIA e excluir RAQUEL DOS SANTOS
'laranja') é uma situação grave, com severas implicações. Contexto
FERREIRA e RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI.
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fático-processual em que não há nenhum outro documento ou
procuração que comprove a efetiva gestão administrativa, financeira
O exequente interpôs agravo de petição pugnando pela inclusão no
ou de outra ordem, da empresa executada, por parte dos
polo passivo de RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA e RODRIGO
agravantes. Enfim, apenas a consulta BACEN-CCS é insuficiente
TADEU RONDINA MANDALITI, alegando tratarem-se de sócios
para comprovar a condição de sócio oculto.' (AP - 0001426-
ocultos.
60.2010.5.18.0005, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª
Turma, j. 14/03/2022). (TRT18, AP -0001242-49.2011.5.18.0012,
Apenas o agravado RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI
Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 11/08/2022)
apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.O
agravo de petição é adequado, tempestivo e possui regular
representação processual. Dispensada garantia da execução (art.
RELATÓRIO
855-B, §1º, II da CLT). Portanto conheço do agravo de petição.
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente o IDPJ oposto pelo
exequente, LEONARDO BERTINI, para incluir no polo passivo os
sócios da executada TULIO CARVALHO DUARTE e LEANDRO
GONCALVES CORREIA e excluir RAQUEL DOS SANTOS
FERREIRA e RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI.
O exequente interpôs agravo de petição pugnando pela inclusão no
polo passivo de RAQUEL DOS SANTOS FERREIRA e RODRIGO
MÉRITO
TADEU RONDINA MANDALITI, alegando tratarem-se de sócios
ocultos.
Apenas o agravado RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI
apresentou contrarrazões.
SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
O exequente insiste na inclusão de Raquel dos Santos Ferreira e
Rodrigo Tadeu Rondina Mandaliti ao fundamento de terem sido
qualificados como responsáveis financeiros da empresa reclamada
VOTO
nas consultas CCS juntadas aos autos. Sustenta tratarem-se de
sócios ocultos. Afirma que há intuito fraudulento na medida em que,
"Ao incluir o senhor Rodrigo Tadeu Rondina Mandaliti como
responsável pela empresa Ares, mesmo que por apenas um dia,
seria possível que fossem levantados valores para frustrar as
ADMISSIBILIDADE
inúmeras reclamações e execuções trabalhistas que já se iniciam à
época. Isso apenas poderá ser comprovado, entretanto, através de
ofício ao Banco Santander para que traga aos autos os documentos
O juízo de 1º grau acolheu parcialmente o IDPJ oposto pelo
apresentados para a inclusão do Reclamado Rodrigo Tadeu
exequente, LEONARDO BERTINI, para incluir no polo passivo os
Rondina Mandaliti e as movimentações feitas por ele neste dia em
sócios da executada TULIO CARVALHO DUARTE e LEANDRO
que estava como representante".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192798