3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM
requerendo a reforma em relação à responsabilidade solidária;
ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO.
diferenças salariais; horas extras e adicional noturno.
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IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA
DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº
O reclamante apresentou contrarrazões.
958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a
matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de
A remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho foi
atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da
dispensada, nos moldes regimentais.
decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito
da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu
A eg. Segunda Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e,
a tese jurídica segundo a qual 'é lícita a terceirização ou qualquer
no mérito, negou-lhes provimento.
outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
A 1ª e o 2º reclamados opuseram embargos de declaração. Ambos
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'.
foram rejeitados.
Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº
331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência
A 1ª e o 2º reclamados interpuseram recurso de revista e agravo de
vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão
instrumento em recurso de revista.
recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por
conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os
O col. TST conheceu do recurso de revista interposto pelo 2º
demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos
reclamado, BANCO SAFRA S.A., e, no mérito, deu-lhe provimento
previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no
para, "reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a relação de
regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer
emprego com o Banco Safra S.A., remanescendo a
outros que tenham como base jurídica de sustentação a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas
irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso
não decorrentes do referido vínculo, à luz da Súmula 331, IV, do
de revista conhecido e provido." (RR-151-59.2013.5.06.0020, 5ª
TST, consoante os termos da sentença de piso". Ato contínuo,
Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019).
afastada a relação de emprego, determinou a remessa dos
(TRT18, ROT - 0011526-58.2016.5.18.0007, Rel. DANIEL VIANA
presentes "autos ao Tribunal Regional a fim de que reexamine a
JUNIOR, 3ª TURMA, 05/12/2019)
pretensão acerca do enquadramento do reclamante como
financiário, à luz da atividade preponderante da real empregadora,
nos termos do art. 581 da CLT".
RELATÓRIO
O 2º reclamado, BANCO SAFRA S.A., opôs embargos de
declaração, os quais foram providos apenas para prestar
esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por KAIQUE HENRIQUE BUENO DE OLIVEIRA, na
Tendo em vista a r. decisão proferida pelo col. TST (Id. 654395f), os
reclamatória trabalhista movida em face de ATP - TECNOLOGIA E
autos voltaram-me conclusos.
PRODUTOS S.A. e BANCO SAFRA S.A., nos termos da sentença.
É o relatório.
O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados.
VOTO
A 1ª reclamada, ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A., interpôs
recurso ordinário postulando a modificação do decisum quanto ao
enquadramento sindical.
O 2º reclamado, BANCO SAFRA S.A., interpôs recurso ordinário
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