3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
O 2º reclamado, BANCO SAFRA S.A., interpôs recurso ordinário
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ADMISSIBILIDADE
requerendo a reforma em relação à responsabilidade solidária;
diferenças salariais; horas extras e adicional noturno.
A admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pela 1ª
O reclamante apresentou contrarrazões.
reclamada, ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A., e pelo 2º
reclamado, BANCO SAFRA S.A., já foi feita, conforme acórdão de
A remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho foi
Id. 464c26d.
dispensada, nos moldes regimentais.
A eg. Segunda Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e,
no mérito, negou-lhes provimento.
A 1ª e o 2º reclamados opuseram embargos de declaração. Ambos
foram rejeitados.
A 1ª e o 2º reclamados interpuseram recurso de revista e agravo de
instrumento em recurso de revista.
MÉRITO
O col. TST conheceu do recurso de revista interposto pelo 2º
reclamado, BANCO SAFRA S.A., e, no mérito, deu-lhe provimento
para, "reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a relação de
emprego com o Banco Safra S.A., remanescendo a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas
MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS
não decorrentes do referido vínculo, à luz da Súmula 331, IV, do
TST, consoante os termos da sentença de piso". Ato contínuo,
ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DAS
afastada a relação de emprego, determinou a remessa dos
CONVENÇÕES COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. DIFERENÇAS
presentes "autos ao Tribunal Regional a fim de que reexamine a
SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
pretensão acerca do enquadramento do reclamante como
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
financiário, à luz da atividade preponderante da real empregadora,
nos termos do art. 581 da CLT".
O juízo singular, com base no conjunto probatório produzido nos
autos, reconheceu a condição de bancário do autor e determinou o
O 2º reclamado, BANCO SAFRA S.A., opôs embargos de
pagamento das vantagens inerentes à CCT da categoria. Na
declaração, os quais foram providos apenas para prestar
sequencia, considerando a ilicitude da terceirização contratada,
esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado.
reconheceu a responsabilidade solidária do 2º reclamado pelo
adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante.
Tendo em vista a r. decisão proferida pelo col. TST (Id. 654395f), os
autos voltaram-me conclusos.
Ambos os réus recorreram.
É o relatório.
A 1ª reclamada, ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A.,
argumentou, em suma, que atua na área de tecnologia da
informação, não nas áreas bancária ou financeira.
VOTO
O 2º reclamado, BANCO SAFRA S.A., por sua vez, aduziu que
"restou devidamente demonstrado que o recorrente terceirizou
apenas alguns serviços burocráticos, não existindo qualquer relação
com a atividade fim do banco. Em assim sendo, o autor jamais abriu
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