1465/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Maio de 2014
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 7566AAL)
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DE ALAGOAS LTDA. - SESAL
MARCIO GUEDES DE SOUZA(OAB:
3473AL)
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 7566AAL)
ESTACIO PARTICIPACOES S.A.
MARIANA COSTA MORAIS(OAB:
9353BAL)
MARCIO GUEDES DE SOUZA(OAB:
3473AL)
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 7566AAL)
LEANDRO VICENTE ALMEIDA DOS
SANTOS
MARIANA COSTA MORAIS(OAB:
9353BAL)
MARCIO GUEDES DE SOUZA(OAB:
3473AL)
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 7566AAL)
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DE ALAGOAS LTDA. - SESAL
MARIANA COSTA MORAIS(OAB:
9353BAL)
MARCIO GUEDES DE SOUZA(OAB:
3473AL)
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 7566AAL)
RO-0000491-90.2010.5.19.0005 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s):
13
Regularidade Formal.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 164; nº 395 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 13.
- divergência jurisprudencial: folha 1287, 1 aresto.
Argumenta quea irregularidade de representação levantada nos
embargos de declaração é plenamente sanável, bem como
encontra-se configurado mandato tácito.Sustentaa validade de
todos osatos praticados pelo substabelecido, desde que os poderes
outorgados tenham decorrido de mandato expresso, e o prazo da
outorga de poderes não tenha vencido.Suscita cerceamento do
direito de fesa e pugna pela observação do princípio da
instrumentalidade das formas, vez que o ato, ainda que de outra
forma, atingiu sua finalidade.
Consta da Decisão dos Embargos de Declaração:
"DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA
EMBARGANTE ARGUIDA PELO EMBARGADO.
O embargado aduz que no substabelecimento acostado pela
embargante (fl.1247v) não especifica quem é o outorgante que está
conferindo poderes ao substabelecido.
1.SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS LTDA. SESAL
2.LEANDRO VICENTE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
1.DECIO FREIRE (PE - 815-D)
2.MARCIO GUEDES DE SOUZA (AL - 3473-D)
Recorrido(a)(s):
1.LEANDRO VICENTE ALMEIDA DOS SANTOS
2.ESTACIO PARTICIPACOES S.A.
3.SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS LTDA. SESAL
Advogado(a)(s):
1.MARCIO GUEDES DE SOUZA (AL - 3473-D)
2.MARIANA COSTA MORAIS (AL - 9353-D)
3.DECIO FREIRE (PE - 815-D)
Recurso de:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS
LTDA. - SESAL
Ressalta que a assinatura aposta no substabelecimento não o torna
regular, na medida em que não se permite aferir quem o outorgou
nem tampouco quais os poderes conferidos ao substabelecido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
De logo saliente-se que o fato do subscritor do substabelecimento,
Dr. Flávio Luis dos Reis Pires, possuir nestes autos procuração
passada pela embargante, não elide o vício que inquina o
substabelecimento, já que não se pode constatar, da análise
daquele documento, que os poderes ali substabelecidos foram
aqueles conferidos ao subscritor pela SESAL.
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 17/01/2014 - fl. 1283;
recurso apresentado em 27/01/2014 - fl. 1285).
Regular a representação processual, fl(s). 1293/1298.
Satisfeito o preparo (fls. 1.188, 1.186, 1.305 e 1.306).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75073
Com razão o embargado.
Na verdade, no documento em análise (fl. 1247v) consta apenas um
fragmento do que seria um substabelecimento, eis que ausente a
parte em que deveria constar o outorgante e a sua qualificação.
Tanto assim que o texto do documento inicia-se com a expressão
"nas pessoas dos advogados...".
A assinatura aposta ao final daquele documento, apenas permite
concluir que o Dr. Flávio Luis dos Reis Pires é o substabelecente.
Todavia, não permite saber de quem recebeu os poderes que ali
substabelece, tampouco quais os poderes substabelecidos e se o
foram com ou sem reserva de poderes.
O fragmento de substabelecimento juntado pode referir-se a
empresa absolutamente estranha à lide, eis que, como já
observado, não consta a identificação de quem o substabelecente
recebeu os poderes. Pode ou não ter sido da embargante (SESAL).