2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
SHIRLEY MIRANDA LOPES
199
MACEIO, 7 de Novembro de 2018.
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001607-84.2017.5.19.0006
AUTOR
LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
HILTON LOURENCO DE LIMA
JUNIOR(OAB: 13704/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
ROCHELLE LIMA CORADO CARNEIRO
Servidor
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001607-84.2017.5.19.0006
AUTOR
LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
HILTON LOURENCO DE LIMA
JUNIOR(OAB: 13704/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO(S):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
HILTON LOURENCO DE LIMA JUNIOR
DESTINATÁRIO(S):
PROCESSO: 0001607-84.2017.5.19.0006
RAISSA DE HOLANDA TORRES
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
PROCESSO: 0001607-84.2017.5.19.0006
RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Advogado(s) do reclamante: HILTON LOURENCO DE LIMA
AUTOR: LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
JUNIOR
RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAISSA DE HOLANDA TORRES,
Advogado(s) do reclamante: HILTON LOURENCO DE LIMA
ANDRE LUIS TORRES PESSOA
JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: RAISSA DE HOLANDA TORRES,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ANDRE LUIS TORRES PESSOA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento,
CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
"Ante os fundamentos expostos, integrantes deste
dispositivo para todos os fins, DECIDO: acolher a prescrição
alegada na defesa, a fim de EXTINGUIR O PROCESSO COM
"Ante os fundamentos expostos, integrantes deste
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, II, CPC, nos autos da
dispositivo para todos os fins, DECIDO: acolher a prescrição
presente reclamatória. Honorários periciais ora arbitrados em
alegada na defesa, a fim de EXTINGUIR O PROCESSO COM
R$1.000,00 ficarão a cargo da União. A autora beneficiária da
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, II, CPC, nos autos da
justiça gratuita resta dispensada do recolhimento das custas
presente reclamatória. Honorários periciais ora arbitrados em
no valor de R$8.000,00, calculadas sobre o valor da causa,
R$1.000,00 ficarão a cargo da União. A autora beneficiária da
R$400.000,00. Intimem-se. Nada mais."
justiça gratuita resta dispensada do recolhimento das custas
no valor de R$8.000,00, calculadas sobre o valor da causa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126210