3526/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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e no que se refere às testemunhas aplique-se o art. 852-H, §2º, da
Não obstante já conste nos autos manifestação da reclamada
CLT.
acerca do pedido de antecipação de tutela e contestação, vislumbro
Intimem-se os advogados.
que nas referidas peças não há menção ao caso dos autos.
MACEIO/AL, 29 de julho de 2022.
Pois bem.
SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO
Um dos elementos para concessão da medida ora requerida pela
Juiz do Trabalho Substituto
autora é justamente a probabilidade do direito alegado, no entanto,
no caso dos autos, por ora, não se tem como saber a que se refere
Processo Nº ATSum-0000580-05.2022.5.19.0002
AUTOR
LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
a dedução nos contracheques da autora com a descrição “taxa
conv. medico dependentes HAP”, demandando, portanto, maior
incursão probatória.
Ademais, não há prejuízo irreversível à autora, pois, se, ao final do
processo, restar comprovado que o desconto é indevido, haverá
condenação da reclamada para devolução dos valores
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
indevidamente descontados.
Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC de
2015, decido pela NÃO CONCESSÃO da tutela de urgência
requerida por LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Dê-se ciência à autora.
Determino a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência
UNA.
INTIMAÇÃO
MACEIO/AL, 29 de julho de 2022.
SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e557c
Juiz do Trabalho Substituto
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA, regularmente qualificada,
ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em
face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
Narrando os fatos, postula os pedidos deduzidos no rol da inicial
sob #id:dd6ccb5.
Processo Nº ATSum-0000580-05.2022.5.19.0002
AUTOR
LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA
A autora ajuizou ação alegando que permaneceu de benefício
previdenciário, auxílio doença espécie 91, de 21/10/2004 até
dezembro de 2021 e, ao retornar ao trabalho, em dezembro de
PODER JUDICIÁRIO
2021 foi informada que tinha uma dívida de cerca de R$ 2.000,00
JUSTIÇA DO
com a empresa, referente ao pagamento do plano de saúde que a
empresa repassou durante o gozo de seu benefício previdenciário.
Aduz a reclamante que, de imediato, cancelou o seu plano de saúde
INTIMAÇÃO
e de seus dependentes, mas a empresa informou que os valores
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e557c
pagos ao plano de saúde nos anos em que ela esteve de benefício,
proferida nos autos.
seriam descontados em parte de seu salário até a quitação da
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
suposta dívida.
Assim, desde dezembro de 2021 a empresa vem descontando
Vistos, etc.
cerca de R$ 196,00, por mês, requerendo a autora, liminarmente,
LEILA DE FATIMA RIBEIRO SILVA, regularmente qualificada,
que a reclamada cesse com os descontos a título de plano de
ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em
saúde.
face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186305