1541/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014
indenizações por danos físicos e morais.
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EDUARDO INACIO DE OLIVEIRA, a cumprir em favor do
reclamante JOSE FERREIRA LIMA, nos termos da fundamentação
10- Honorários periciais em favor do perito médico Dr. Herbert
supra considerada parte integrante deste dispositivo para todos os
Martinez, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados
fins e efeitos, as seguintes obrigações:
monetariamente desde a publicação da sentença até a data do
efetivo pagamento, deverão ser pagos pelo demandante, eis que
1- De fazer:
sucumbente no objeto da perícia. Entendemos que os honorários
periciais somente deverão ser suportados pelos cofres públicos,
a) Efetuar as anotações inerentes ao contrato de trabalho na CTPS
quando inexistir crédito nos autos em favor do autor.
do reclamante, no prazo de dez dias contados da intimação para o
cumprimento dessa obrigação de fazer, que deverá ser expedida
11- Contribuições Fiscais e Previdenciárias. Com o objetivo de
após o trânsito em julgado e juntada desse documento pelo autor,
padronizar os procedimentos em execução, foi instituído pelo
sob pena de execução pela Secretaria desta Vara do Trabalho.
Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, o Provimento nº.
Neste caso deverá ser expedido ofício para o Ministério Público
01/86, onde estabelecem a obrigatoriedade ao Juiz da execução em
Federal, para as providências que entenderem cabíveis e mais a
determinar as medidas necessárias, para a dedução e recolhimento
multa de R$ 1.000,00, em favor do autor, pelo descumprimento
das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao INSS,
desta obrigação de fazer.
em razão de parcelas que lhe forem deferidas.
2- De pagar:
No que tange ao Imposto de Renda, estabelece o referido
provimento a faculdade do empregador de calcular, deduzir e
a) Aviso prévio de 45 dias (Lei nº 12.506/11) R$ 1.920,00; 12/12
recolher ao Tesouro Nacional esse encargo relativo às importâncias
avos de 13º salário do ano de 2008 R$ 1.280,00, integral do ano de
pagas ao reclamante por força de liquidação de sentença, o que
2009 R$ 1.280,00, integral do ano de 2010 R$ 1.280,00, integral do
também fica desde já autorizado, devendo a reclamada fornecer ao
ano de 2011 R$ 1.280,00, integral do ano de 2012 R$ 1.280,00, e
reclamante o Informe de Rendimento para o ajuste anual (Súmula
03/12 avos do ano de 2013 (com a integração do aviso prévio) R$
368, do C. TST). Contudo, deverá ser calculado mês a mês, nos
320,00; 30 dias de férias do período aquisitivo de 2008/2009 R$
termos do art.12-A da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº 12.350,
3.413,33, do período aquisitivo 2009/2010 R$ 3.413,33, do período
de 20.12.10.
aquisitivo 2010/2011 R$ 3.413,33, do período aquisitivo 2011/2012
R$ 3.413,33, do período aquisitivo 2012/2013 R$ 1.706,67, 03/12
12- Ausentes os pressupostos de admissibilidade da Lei no.
avos proporcionais (com a integração do aviso prévio) R$ 426,66,
5584/70 são indevidos os honorários advocatícios. Entendemos que
sendo as quatro primeiras em dobro (art.137 da CLT) e as demais
o art. 133 da Constituição Federal, apenas elevou ao nível
de forma simples, todas acrescidas do terço constitucional,
constitucional um princípio já existente no art. 68 da Lei no.
indenização equivalente aos depósitos do FGTS do período
4.215/63 e mantido pela Lei no. 8.906/94. Indevida ainda sua
contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as
pretensão de receber indenização equivalente com base da
férias indenizadas, e a indenização constitucional de 40% sobre o
legislação civil, por dispor o Direito do Trabalho de norma própria.
montante do período contratual, sendo que os valores destas duas
últimas parcelas deverão ser apurados em regular liquidação de
13- Tendo em vista a existência de declaração de insuficiência
sentença. Pelo princípio do não enriquecimento sem causa, deverão
econômica contida na prefacial, deverão ser concedidos ao
ser compensados os valores pagos sob os mesmos fundamentos,
reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do
observadas as provas existentes nos autos, em especial os recibos
pagamento de eventuais custas processuais a ele atribuídas neste
acostados com a prefacial.
processo, com exceção dos honorários periciais, por não ser justo
atribuir ao contribuinte, se foram reconhecidos ao autor, direitos
b) Multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, no valor de
capazes de suportar esse custo.
R$ 1.280,00, em favor do reclamante.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
c) Adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas (22h às
formulados na presente ação, para condenar a reclamada CARLOS
22h40min), observada a jornada supra arbitrada pelo Juízo, bem
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