1553/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014
dispensado em 08.02.2012,
2538
tendo por última remuneração a
importância mensal de R$2.189,04. Requer a condenação da ré ao
Vistos etc.
pagamento de adicional de insalubridade. Afirma ser portador de
moléstia profissional, pretendendo a condenação da ré ao
Ainda que o autor fundamente a alegada estabilidade provisória na
pagamento de indenização por dano moral e material (pensão
norma coletiva, entende o Juízo que por ora não estão preenchidos
vitalícia), estabilidade no emprego e indenização compensatória, e
os requisitos para concessão da tutela antecipada, tanto da
demais alegações constantes da prefacial. Formulou os pedidos de
reintegração no emprego quanto da manutenção do seguro saúde,
fls.14/15 da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00.
pois embora haja verossimilhança das alegações a nulidade da
Juntou procuração e documentos.
dispensa carece de dilação probatória.
Contesta a reclamada argüindo inépcia da prefacial, prescrição,
Aguarde-se a audiência designada para 24/09/14 e a formação do
afirmando que o reclamante não é portador de moléstia
contraditório, ocasião em que o autor poderá renovar seu pedido.
profissional,não trabalhava em condições insalubres, não faz jus
aos direitos requeridos, e demais alegações que elenca. Requereu
Int.
a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
São Caetano do Sul, data supra.
Juntado laudo pericial médico (Id 2320509) e técnico (Id4880615).
Em audiência, infrutíferas as tentativas de conciliação, o reclamante
ausente foi declarado confesso quanto à matéria de fato e sem
outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais
ELISA MARIA DE BARROS PENA
remissivas.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Rejeita-se a preliminar de inépcia da prefacial posto que presentes
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001462-78.2013.5.02.0473
Relator
ELISA MARIA DE BARROS PENA
RECLAMANTE
JAIME DE ALMEIDA MELO
ADVOGADO
FABIO PIZZONI(OAB: 244140)
RECLAMADO
MARIA IZABEL DE GERONE - EPP
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BRAJATO
FILHO(OAB: 251775)
ADVOGADO
EMILIO ALFREDO RIGAMONTI(OAB:
78966)
ADVOGADO
RENATA RITA VOLCOV(OAB:
274717)
É o relatório.
os requisitos do parágrafo 1º do art.840 da Consolidação das Leis
do Trabalho. Encontram-se irremediavelmente prescritos quaisquer
direitos anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da
presente ação, nos termos do art.7º, XXIX da Constituição Federal.
Para reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no
art.118 da Lei 8213/91, indispensável a verificação de dois
requisitos legais, quais sejam, a ocorrência de acidente de trabalho
(ou doença a este equiparada), bem como a concessão e cessação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 1001462-78.2013.5.02.0473
do auxílio doença acidentário. Na hipótese sub judice não logrou o
obreiro provar a ocorrência de referidos requisitos, notadamente a
concessão de auxílio doença acidentário. Como expressamente
consignado no laudo médico produzido, o autor não é portador de
Aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e catorze, às
moléstia profissional.
17 horas, submetido o processo a julgamento, pela MM.Juíza do
Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul,
Dra. ELISA MARIA DE BARROS PENA, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
Ademais o autor não acosta à exordial um único documento oficial,
emitido por médico, certificando existir qualquer possibilidade de
ser o autor portador de moléstia profissional. O pedido apresentase pois manifestamente temerário.
JAIME DE ALMEIDA MELO, qualificado na exordial, ajuizou a
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MARIA
IZABEL DE GERONE EPP, alegando que foi admitido em
02.08.2004, para exercer a função de operador de máquina pleno,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78483
Em tais circunstâncias, lícita a
rescisão contratual procedida, pelo que improcedentes os pleitos de
reintegração aos serviços da demandada, bem como a indenização
substitutiva pleiteada nos demais itens do pedido, inclusive
indenização por dano moral, despesas médicas e demais