1628/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014
1633
RONDAVE LTDA., primeira reclamada e
PETROBRÁS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO, segunda
Vistos etc.
reclamada.
Manifestem-se as partes sobre o laudo da perícia técnica e
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e
honorários periciais, em 05 dias, sob pena de preclusão.
proferida a seguinte:
Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, em 10 dias.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Após, aguarde-se a conclusão da perícia médica.
Int.
MARCELO BENTO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a
presente reclamação trabalhista em face de RONDAVE LTDA. e
São Caetano do Sul, data supra.
PETROBRÁS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO, pelas razões
que expôs pleiteando responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada; diferenças de horas extras; intervalo intrajornada;
sobreaviso; restituição de descontos; justiça gratuita; expedição de
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
ofícios e demais pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o
valor de R$ 45.000,00.
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001264-07.2014.5.02.0473
Relator
ROSE MARY COPAZZI MARTINS
RECLAMANTE
MARCELO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
VERA LUCIA CAVALIERE
OLIVEIRA(OAB: 108970)
ADVOGADO
PATRICIA DOMINGUES MAIA
ONISSANTI(OAB: 212644)
RECLAMADO
RONDAVE LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253)
RECLAMADO
PETROBRÁS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO
ADVOGADO
CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281)
A primeira reclamada apresentou defesa arguindo em preliminar
ilegitimidade da segunda reclamada e, no mérito, requer a
improcedê ncia dos pedidos formulados na inicial.
A segunda reclamada apresentou defesa pugnando pela
ilegitimidade passiva e afastou a pretensão do autor.
O autor apresentou manifestação sobre defesa e documentos.
Colhido o depoimento pessoal do autor e da primeira reclamada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Frustradas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pela primeira reclamada.
03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
É o relatório.
TERMO DE AUDIÊNCIA
II – FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO N.º 1001264-07.2014.5.02.0473
Aos dezoito dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatorze às
17h02min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM.
PRELIMINARMENTE
Juíza do Trabalho ROSE MARY COPAZZI MARTINS, foram
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
apregoados os litigantes:
Primeiramente, cumpre ressaltar que a primeira reclamada não
possui legitimidade para defender direito alheio em nome próprio.
MARCELO BENTO DOS SANTOS, reclamante e
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