1628/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014
633
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. JULIANA HEREK VALERIO.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. JULIANA HEREK VALERIO.
Carapicuíba, 09.12.2014.
Carapicuíba, 16.12.2014.
Ana Lúcia de Barros Fontes
Diretora da
Ana Lúcia de Barros
Secretaria
Fontes
Diretora da Secretaria
Proc. n. 1752/2014
Proc. n. 1734/2014
LUCIANA CLÁUDIA DOS SANTOS, qualificada na petição inicial,
Considerando que o rito da ação não é faculdade da parte, que o
pleiteia tutela antecipada, para que sejam expedidos alvarás para
valor dado à causa obriga ao rito sumaríssimo, orientado pelo artigo
levantamento do FGTS e do seguro desemprego, já que, apesar de
852-A e seguintes da CLT, e que o inciso I do artigo 852-B da CLT
dispensada sem justa causa, não houve a homologação da rescisão
diz que o o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o
do seu contrato de trabalho, inviabilizando o recebimento dos
valor correspondente, concedo ao autor o prazo de 48 horas para
valores correlatos.
emendar sua petição inicial, liquidando todos os pedidos feitos, sob
pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 852-B, § 1º, da
DECIDO:
CLT).
Com a providência, cite-se a reclamada (audiência designada para
O artigo 273, do CPC, ao tratar da antecipação da tutela, enumera
24.03.2015.).
os requisitos para tal concessão, quais sejam: prova inequívoca da
Carapicuíba, data supra.
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, certo ainda que expressamente dispõe que
JULIANA
"não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
HEREK VALERIO
JUÍZA DO
irreversibilidade do provimento antecipado" (§ 2º, do artigo 273, do
CPC).
TRABALHO
Diante da comprovação da despedida imotivada da autora,
conforme faz prova o documento ID fcdea8e - aviso prévio do
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001752-09.2014.5.02.0231
Relator
JULIANA HEREK VALERIO
RECLAMANTE
LUCIANA CLAUDIA DOS SANTOS
ADVOGADO
OSVALDO MENDES JUNIOR(OAB:
300490)
ADVOGADO
JOSE ALVES FREIRE
SOBRINHO(OAB: 100616)
RECLAMADO
GCTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL
LTDA
empregador, CONCEDO a tutela pleiteada, para autorizar o
soerguimento dos valores do FGTS e recebimento do seguro
desemprego, mediante alvarás.
Intime-se a autora.
CITE-SE A RECLAMADA.
Carapicuíba, data supra.
JULIANA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
HEREK VALERIO
JUÍZA DO
TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Processo nº 1001752-09.2014.5.02.0231
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Certidão
Certidão
RECLAMANTE: LUCIANA CLAUDIA DOS SANTOS
RECLAMADO: GCTEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81382
Processo Nº RTOrd-1000105-44.2012.5.02.0232
CRISTIANE SERPA PANSAN