1711/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
inicial da ação trabalhista.
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Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão de condenação
da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da
Diante do exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de
Consolidação das Leis do Trabalho.
indenização do valor referente a 01 (uma) hora por dia de efetivo
trabalho aos sábados com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
4.2. PENALIDADE. ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
4. MULTA. ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. PENALIDADE. ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
A condenação ao pagamento da penalidade descrita no art. 467 da
LEIS DO TRABALHO
Consolidação das Leis do Trabalho depende da existência de
parcelas resilitórias incontroversas à data de comparecimento à
Na petição inicial da ação trabalhista, o Autor pretende a
Justiça do Trabalho.
condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art.
477 da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade descrita
In casu, a Reclamada impugnou as pretensões formuladas pelo
no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Autor.
À análise.
Nesse contexto, não há razão para aplicação do comando presente
no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de condenação da
4.1. MULTA. ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
Reclamada ao pagamento da penalidade estipulada no art. 467 da
TRABALHO
Consolidação das Leis do Trabalho.
A imposição da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação
das Leis do Trabalho depende do atraso no pagamento das
parcelas resilitórias.
5. COMPENSAÇÃO
In casu, a pretensão do Reclamante está amparada na existência
Na contestação à ação trabalhista, a Reclamada requer a
de diferenças das parcelas resilitórias reconhecidas em Juízo.
compensação em relação aos valores pagos sob o mesmo título
(art. 767 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Em conseqüência, não há razão para aplicação da penalidade
estabelecida no mencionado preceito legal.
À análise.
Nesse sentido, mencionem-se as seguintes decisões do Tribunal
A compensação é instituto de Direito Civil aplicável ao Direito do
Superior do Trabalho: E-RR-612.680/1999.7, SBDI-1, Ministro João
Trabalho (art. 767 da Consolidação das Leis do Trabalho). Na
Oreste Dalazen, DJ 27.02.2004 e RR-544.573/1999.4, 1ª Turma,
realidade, diz respeito a débitos que o empregado tenha com o
Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 22.09.2006.
empregador, o que autorizaria a retenção de valores para evitar o
enriquecimento ilícito do trabalhador.
Além disso, a comunicação da resilição do contrato de trabalho por
iniciativa do empregador no dia 31 de dezembro de 2012 e o
O instituto da dedução somente é aplicável na hipótese de existir
pagamento das parcelas resilitórias no dia 28 de dezembro de 2012
pagamento de parcelas com a mesma rubrica.
implica a constatação de pagamento das parcelas resilitórias no
prazo descrito no § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do
In casu, a Reclamada não indicou que valores seriam devidos pelo
Trabalho.
Reclamante, razão por que se afasta o requerimento de
compensação.
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