1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
VOTOS
1865
Afora a clara intimidade com o exame do correspondente mérito,
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000401-31.2014.5.02.0706
Relator
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
RECORRENTE
BANCO PSA FINANCE BRASIL SA
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
ADVOGADO
CINIRA GALATI MARQUES
TEIXEIRA(OAB: 211465/SP)
RECORRENTE
HATSUE LUIZA OGOCHI SOUZA
ADVOGADO
DANIELA CEZAR PINHEIRO
FERRARI(OAB: 25810-A/SC)
RECORRIDO
BANCO PSA FINANCE BRASIL SA
ADVOGADO
IVO NICOLETTI JUNIOR(OAB:
111254/SP)
ADVOGADO
CINIRA GALATI MARQUES
TEIXEIRA(OAB: 211465/SP)
RECORRIDO
HATSUE LUIZA OGOCHI SOUZA
ADVOGADO
DANIELA CEZAR PINHEIRO
FERRARI(OAB: 25810-A/SC)
inexistem vícios ou nulidades, de resto, o Juízo não está obrigado a
rebater todos os argumentos das partes, bastando que
fundamentada a decisão, e in casu conforme os elementos dos
autos.
Ademais, ausente evidência robusta propícia, assim sobre
pretensos prejuízos, então até respeitada a possibilidade de
completa devolução da matéria.
Rejeito.
1-2 horas extras (cargo de confiança - CLT, 224, § 2º)
O recorrente alega que, embora reconhecido o enquadramento da
recorrida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, a r. Sentença não limitou a condenação em
horas extras àquelas excedentes da oitava diária e 44ª semanais.
Destarte, a análise culmina concomitante com outro apelo interposto
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PSA FINANCE BRASIL SA
- HATSUE LUIZA OGOCHI SOUZA
(item 2-1 da presente fundamentação de voto).
1-3 honorários de Advogado
Considerando a discutível incidência do artigo 389 do Código Civil
na Justiça do Trabalho, ainda conforme ordenamentos aplicáveis in
PODER JUDICIÁRIO
casu (Lei 5.584/70; Súmulas 219, 329 e Orientação Jurisprudencial
JUSTIÇA DO TRABALHO
305, da SDI-I, do C. TST e Súmula 18 deste E. Regional), entendo
que ausentes os requisitos ensejadores do título sub judice.
Sobre o pretenso acerto de contas em razão de posterior dedução
PROCESSO nº 1000401-31.2014.5.02.0706 (RO)
RECORRENTES : HATSUE LUIZA OGOCHI SOUZA, BANCO
PSA FINANCE BRASIL SA
RECORRIDOS : HATSUE LUIZA OGOCHI SOUZA, BANCO PSA
FINANCE BRASIL SA
RELATOR: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
A r. Sentença, cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL da ação. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamado.
Inconformados, os litigantes apresentam RECURSO ORDINÁRIO.
Da RECLAMANTE, insistindo sobre horas extras excedentes da 6ª
de honorários de Advogado firmados, vale ressaltar e ao inverso,
apenas a recomposição judicial de direito violado.
Diante do exposto, a despeito dos comentários de contrarrazões,
também data venia do entendimento de origem, concluo que
prospera o inconformismo.
1-4 Justiça gratuita
A recorrida acostou declaração de insuficiência financeira para
custeio da demanda (Id. cce935e).
Neste sentido, em face do regramento aplicável à espécie (Lei
5584/70, 14, § 1º; CLT, 790, § 3º), e atendidos os requisitos legais
ensejadores, culmina mantido o benefício sub judice.
diária e divisor 200. Do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A,
preliminarmente invocando nulidade proveniente de alegada
negativa de prestação jurisdicional. No mérito, impugna horas
extras, honorários de Advogado e Justiça gratuita.
Preparo regular.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de
admissibilidade. Aliás, considerando prejudicial invocada, prefere a
análise correspondente.
1- RECURSO DO RECLAMADO
1-1 negativa de prestação jurisdicional
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2- RECURSO DA RECLAMANTE
2-1 horas extras (excedentes da 6ª diária)
A recorrente aduz que não possuía acesso diferenciado dos demais
funcionários, sendo o sigilo inerente a atividade bancária. Assevera
que realizava atividades técnicas, sem qualquer fidúcia ou
autonomia, capaz de enquadrá-la na exceção prevista no § 2º, do
artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer a
reforma da r. Decisão de origem para condenar o recorrido nas
extraordinárias excedentes da sexta diária, observado o divisor 150.
Pois bem, para benefício da jornada de seis horas, entendo,
necessário o desenvolvimento de serviços inerentes, desgastantes