1799/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2876
A Turma julgadora analisou o pedido constante do apelo no tocante
RELATOR: MARIA DE LOURDES ANTONIO
a aplicação ao caso da orientação consubstanciada pela Súmula
EMENTA
340 do TST. Sim, o fez, como se vê da decisão - precisamente pelo
Ausente garantia da execução. Agravo de petição não conhecido.
id fcfa387 - pg. 3. Ao analisar, contudo, entendeu a Turma julgadora
RELATÓRIO
- por unanimidade - que estaria preclusa a oportunidade de discutir
Inconformados com a r. decisão que julgou improcedentes os
a questão. Portanto, omissão não houve. Entendo que o remédio
embargos à execução (id nº d83a9d, 25/05/2015) interpõem os
jurídico utilizado pela ré, aqui, não cabe.
executados JOÃO AKASHI e DIOGO TELLES AKASHI agravo de
Rejeito os embargos declaratórios.
petição (proc. id nº e45d90d, 03/03/2015 ). Postulam a exclusão da
DISPOSITIVO
execução, em virtude de já não integrarem a sociedade executada
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE
há mais de dois anos da data da citação para integrar o polo
LOURDES ANTONIO.
passivo da ação. Alegam ainda que o crédito da exequente é
posterior à data da saída dos agravantes da executada.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. FLÁVIO VILLANI
Contraminuta da agravada (proc. id nº 225338 pág. 01, 09/03/2013).
MACEDO (relator),MARCOS NEVES FAVA (2º votante) e SERGIO
FUNDAMENTAÇÃO
J. B. JUNQUEIRA MACHADO (3º votante).
Não conheço do agravo, eis que a execução não se encontra
ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do
integralmente garantida.
Trabalho da 2ª Região em:por unanimidade de votos, REJEITAR
Nada obstante conhecidos os embargos à execução opostos pelo
os embargos de declaração apresentados pela ré.
agravante JOÃO AKASHI, constata-se que houve a penhora de
apenas um bem de sua propriedade, no importe de R$1.000,00
(auto id nº c6bf223 pág. 04, 22/04/2015).
FLAVIO VILLANI MACEDO
A carta precatória executória (id nº c8d570d, 10/12/2014) foi emitida
Relator
com o valor da execução incorreto (R$401,11) eis que consignada
VOTOS
apenas a importância relativa às custas processuais. E o Juízo
Voto do(a) Des(a). MARCOS NEVES FAVA
deprecado realizou a penhora com base nesse valor, em
Acompanho o Relator. Marcos Fava
05/03/2015.
Acórdão DEJT
Processo Nº AP-1000596-31.2013.5.02.0292
Relator
MARIA DE LOURDES ANTONIO
AGRAVANTE
JOAO AKASHI
ADVOGADO
PERCIVAL MENON MARICATO(OAB:
42143/SP)
AGRAVANTE
DIOGO TELLES AKASHI
ADVOGADO
DIOGO TELLES AKASHI(OAB:
207534/SP)
AGRAVADO
CORINA FERREIRA
ADVOGADO
EMERSON YUKIO KANEOYA(OAB:
281791-D/SP)
Em 10/03/2015 a Vara de origem constatou o equívoco e elaborou
nova planilha de atualização da execução, apurando o importe total
de R$13.329,41, em 01/04/2015 (id nº d945a1f, 11/03/2015). O
Juízo deprecado foi comunicado, porém não há notícia de penhora
complementar para garantia integral da execução.
Nesse contexto, os embargos à execução sequer deveriam ser
apreciados. Nos termos do artigo 884 da CLT, os embargos à
execução devem ser opostos no prazo de 05 dias após a garantia
do Juízo, com igual
Intimado(s)/Citado(s):
prazo para o exequente apresentar impugnação.
- CORINA FERREIRA
- DIOGO TELLES AKASHI
- JOAO AKASHI
Vale ainda registrar que apenas o agravante JOÃO AKASHI
ingressou com embargos à execução, pelo que também não
poderiam ser apreciados os argumentos do agravo em relação ao
sócio DIOGO TELLES AKASHI.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em suma, não produzem qualquer efeito os embargos à execução
sem efetiva garantia do juízo. Assim, devem os autos retornar à
origem, para prosseguimento da execução com a penhora de bens
dos executados e, após essa providência, se iniciará o prazo para
PROCESSO nº 1000596-31.2013.5.02.0292 (AP)
oposição das medidas cabíveis.
AGRAVANTE: JOAO AKASHI, DIOGO TELLES AKASHI
ACÓRDÃO
AGRAVADO: CORINA FERREIRA
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE
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