2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2382
comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante.
Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da
6. A reclamada deverá, também, comprovar o recolhimento das
fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção,
contribuições previdenciárias, devidas por ambas as partes,
recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena
incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de
de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo
contribuição e a alíquota correspondente, conforme dispõe o artigo
de expedição de ofícios aos órgãos competentes.
276 do Decreto 3.048/99, retendo as importâncias correspondentes
às contribuições devidas pelo reclamante, nos termos da Súmula
Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicionais de
368, III do C. TST.
insalubridade e de periculosidade e suas incidências nos 13°
salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória.
7. Diante da declaração juntada aos autos (id. 86c6e30), com
suporte nas Leis 7.115/83 e 1.060/50, devidos os benefícios da
Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00, a cargo da
Justiça Gratuita.
reclamada. Fica autorizada a dedução dos valores recolhidos a
título de honorários prévios, no importe de R$788,00 (id. fd44fe6 -
III. Dispositivo:
Pág. 1). Liberem-se ao perito os honorários prévios,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão de IAN RICK DA SILVA SANTOS em face
Encaminhe a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado
de CROMUS EMBALAGENS IND. E COM. LTDA., para o fim de
desta decisão, cópia desta sentença, que reconheceu a
condenar a reclamada a pagar ao autor: a) adicional de
ocorrência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho
insalubridade, em grau médio, à razão de 20%, no período de
comprovada
1º/2/2014 a 14/1/2015, que será calculado, respeitada a evolução
[email protected],
do salário mínimo vigente à época, com incidência no aviso prévio,
[email protected], conforme Recomendação Conjunta
13º salário, férias +1/3, FGTS e multa de 40%, bem como sobre
GP.CGJT Nº 3/2013, contendo no corpo do e-mail: 1)
horas extras pagas; b) adicional de periculosidade, pelo período
Identificação do número do processo; 2) Identificação do
contratual não prescrito, à razão de 30%, que será calculado,
empregador, com razão social/nome e CNPJ/CPF; 3) Endereço
respeitada a evolução do salário nominal do autor, com incidência
do estabelecimento, com código postal (CEP) e 4) Indicação do
nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, bem
agente insalubre constatado.
por
perícia,
para
com
o
e-mail:
cópia
para:
como sobre horas extras pagas, tudo a ser apurado em regular
liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de
integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida,
R$30.000,00, no importe de R$600,00.
observados os limites da inicial e da prescrição acolhida.
Intimem-se as partes.
Em face da proibição da cumulatividade de recebimento dos dois
adicionais, o autor, no início da execução, deverá apontar o
adicional pelo qual optou, a teor do artigo 800, §2º do Novo CPC,
MARCOS VINICIUS COUTINHO
viabilizando, pois o duplo grau de jurisdição, sem supressão de
Juiz do Trabalho
instância e limitação da matéria.
MAUA,11 de Julho de 2016
Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão
deduzidos.
MARCOS VINICIUS COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Juros de mora, na forma da lei, e desde a distribuição do feito e
correção monetária, tomada por época própria, o mês subsequente
ao da prestação dos serviços, adotando-se o entendimento contido
na Súmula 381 do C.TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97521
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000776-26.2016.5.02.0362
RECLAMANTE
RODRIGO PEREIRA ALVES
ADVOGADO
CAMILA PATRICIO NARDINO(OAB:
271694/SP)