2037/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
contestar os cálculos apresentados, em 10 dias, incluindo valores
1870
Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:
do INSS (rcte e rcda) e do IRRF.
Reclamante: Eliane Cristina da Costa
SAO PAULO, 3 de Agosto de 2016.
Reclamada: Maria Virgínia Ribeiro do Nascimento
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000727-29.2016.5.02.0703
RECLAMANTE
ELIANE CRISTINA DA COSTA
ADVOGADO
DAVID CARVALHO MARTINS(OAB:
275451/SP)
RECLAMADO
Maria Virginia Ribeiro do Nascimento
ADVOGADO
KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 224238/SP)
ADVOGADO
ANA CARLINE MACIEL
TOLEDO(OAB: 314758/SP)
Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi
submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE CRISTINA DA COSTA
- Maria Virginia Ribeiro do Nascimento
Eliane Cristina da Costa, qualificada na inicial, moveu reclamação
trabalhista em face de Maria Virgínia Ribeiro do Nascimento,
alegando a existência de vínculo de emprego entre as partes, que
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trabalhou como cuidadora, que trabalhava em local insalubre, que
não recebeu adicional noturno e verbas rescisórias, que sofreu
danos morais, pleiteando o pagamento dos valores
correspondentes. Deu à causa o valor R$ 45.000,00. Juntou
procuração e documentos.
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A reclamada apresentou contestação escrita arguindo,
preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte, e, no
mérito, que não mantinham vínculo de emprego com a autora, que a
reclamante era autônoma, que as verbas postuladas não são
devidas, que não houve dano moral, impugnando os demais
pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração
e documentos.
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A reclamante desistiu dos pedidos relativos à 2ª, 3ª e 4ª
ATA DE AUDIÊNCIA
reclamadas, tendo sido homologada a desistência e extinto o feito
sem julgamento de mérito em relação a elas.
PROCESSO: 1000727-29.2016.5.02.0703
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
RECLAMANTELIANE CRISTINA DA COSTA
E:
Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.
RECLAMADO(Maria Virginia Ribeiro do Nascimento
II – FUNDAMENTAÇÃO
A):
Inépcia da Inicial
Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e
dezesseis, às 14h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho,
sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98336
A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º
da CLT, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A
procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito.