2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
1649
PARTICIPAÇÕES EIRELI -EPP, PRANZO COMÉRCIO DE
63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-1001091-58.2016.5.02.0005
RECLAMANTE
SUZANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
ALVARO AOAS
RECLAMADO
ONNI BAR E EVENTOS EIRELI - ME
RECLAMADO
PADA COMERCIO DE ALIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RECLAMADO
PROINTER PROPAGANDA E
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA - EPP
RECLAMADO
CAIRE AOAS
RECLAMADO
BAR SP RESTAURANTE LTDA - EPP
RECLAMADO
GPOC PARTICIPAÇÕES S.A.
RECLAMADO
BAR ANTIGO LTDA
RECLAMADO
GLUK COMERCIO DE ALIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
RECLAMADO
JOIE COMERCIO DE ALIMENTOS E
PARTICIPACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO
WALDEMAR CURY MALULY
JUNIOR(OAB: 41830/SP)
RECLAMADO
PRANZO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RECLAMADO
FABRICA DE BARES NEGOCIOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA
PERITO
ADRIANA CRISTHINA POZZOBON
DE OLIVEIRA VIEIRA
ALIMENTOS LTDA, BAR ANTIGO LTDA, BAR SP
RESTAURANTE LTDA, GLUK COMÉRCIO DE ALIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, ONNI BAR E EVENTOS EIRELI ME, PADA COMERCIAL DE ALIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA - ME, FABRICA DE BARES NEGOCIOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, PROINTER PROPAGANDA E
INTERMEDIAÇÃO
DE
NEGOCIOS
LTDA,
GPOC
PARTICIPAÇÕES S.A, ALVARO AOAS e CAIRÊ AOAS para a
audiência de leitura e publicação de sentença.
Ausentes as partes e seus procuradores.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
SUZANA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação
trabalhista em face de JOIE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES EIRELI -EPP, PRANZO COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, BAR ANTIGO LTDA, BAR SP
RESTAURANTE LTDA, GLUK COMÉRCIO DE ALIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, ONNI BAR E EVENTOS EIRELI ME, PADA COMERCIAL DE ALIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA - ME, FABRICA DE BARES NEGOCIOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, PROINTER PROPAGANDA E
Intimado(s)/Citado(s):
INTERMEDIAÇÃO
- ALVARO AOAS
- BAR ANTIGO LTDA
- BAR SP RESTAURANTE LTDA - EPP
- CAIRE AOAS
- FABRICA DE BARES NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- GLUK COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- EPP
- GPOC PARTICIPAÇÕES S.A.
- ONNI BAR E EVENTOS EIRELI - ME
- PADA COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- ME
- PRANZO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- PROINTER PROPAGANDA E INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA - EPP
PARTICIPAÇÕES S.A, ALVARO AOAS e CAIRÊ AOAS também
DE
NEGOCIOS
LTDA,
GPOC
qualificada nos autos, postulando pedidos de "a" a "h".Atribui à
causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos.
As rés foram regularmente citadas, sendo que apenas a 1ª
compareceu na audiência sob ID. 328cf39 na qual apresentou
contestação e documentos.
As demais foram declaradas reveis e confessas.
Na referida audiência as partes informaram que não tinham prova
testemunhal a produzir e foi designada perícia médica, concluída
sob o ID. 26797e4.
A 1ª ré efetuou o pagamento de antecipação de despesas, valor
devidamente liberado à Perita (ID. e57dd98).
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Na audiência sob ID. ddc1a7e foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliações inicial e final rejeitadas.
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO Nº 1001091-58.2016.5.02.0005
É o relatório.
DECIDE-SE.
DA INÉPCIA
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
dezessete, às 13h40min, na sala de audiências desta 63ª Vara do
Trabalho de São Paulo, Estado de São Paulo, por determinação da
Exma. Sra. Juíza DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO,
foram apregoadas as partes, sendo autora SUZANA MARIA DA
SILVA e résJOIE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104501
Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que
preenche todos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1o da CLT,
contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos
correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.