2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
da embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa
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Rejeitar as preliminares arguidas;
razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita.
Declarar prescritas as parcelas legalmente exigíveis anteriormente
Se, no seu entendimento, o Juízo decidiu de forma equivocada, o
a 27/09/2011, com fulcro no art. 487, II, do novo CPC, ressalvados
instrumento processual próprio não são os embargos de
os depósitos do FGTS, cuja prescrição deverá observar o novo teor
declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos
da Súmula 362 do TST;
artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT.
no mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade
Improcedem os embargos.
solidária da 2ª ré e julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados, a fim de condenar a 1ª ré nas seguintes obrigações:
DO DANO MORAL - SENTENÇA EXTRA PETITA
-reconheço a falta grave da ré, sendo, consequentemente, devido
Com razão a embargante.
ao empregado todos os direitos trabalhistas equivalentes a rescisão
contratual sem justa causa. Em relação a última data trabalhada,
Ao decidir, o juiz deve observar o princípio da congruência,
adoto a data informada pelo reclamante em audiência, qual seja,
expresso dos artigos 128 e 460 do CPC e ater-se aos limites em
24/01/2017. Portanto, contando-se o aviso prévio a partir de tal
que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não
data, considerando ainda a data de ingresso constante na CTPS,
suscitadas, a respeito das quais a lei exige iniciativa da parte.
qual seja, 13/10/1998, condeno a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas, já com a projeção do aviso prévio proporcional de
Diante da ausência de pedido relativo a dano moral próprio do autor
84 dias para 19/04/2017:
em razão da suspensão do plano de saúde, adequo a condenação
-saldo de salário, ref. a 24 dias de janeiro de 2017;
aos limites em que a lide foi proposta apenas a fim de excluir a
- 13º salário proporcional (4/12) ref. ano de 2017;
parte excedente, excluindo, portanto, esta condenação no
- aviso prévio indenizado (84 dias).
dispositivo da sentença.
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 ref. período aquisitivo
2015/2016 (em virtude da confissão da ré de que o reclamante
Para que não haja dúvidas, mantenho o entendimento delineado na
efetivamente usufruiu das férias de 2014/2015)
sentença quanto ao dano em ricochete.
- férias proporcionais acrescidas do terço constitucional 2016/2017
(2/12);
CONCLUSÃO
- FGTS+ multa de 40% sobre o saldo do FGTS (incluindo-se nestas,
eventuais diferenças a serem recolhidas).
Isto posto, resolvo conhecer os embargos de declaração opostos
por USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,e, no mérito,
- ao pagamento dos salários atrasados a partir de julho de 2016 até
julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da
a rescisão contratual, ficando autorizada a dedução dos valores
fundamentação, para todos os efeitos de lei, para o fim de adequar
comprovadamente pagos sob o mesmo título, especialmente os
a sentença aos limites da lide, excluindo a condenação relativa ao
constantes nos comprovantes de transferência e os
dano moral pela suspensão do plano de saúde, alterando o
confessadamente recebidos pelo autor, referente o recebimento do
dispositivo da sentença que passa a constar:
salário de forma parcelada.
"III. DISPOSITIVO
-Deverá a reclamada, no prazo estipulado pelo Juízo de execução,
após intimação especifica, anotar a baixa na CTPS do reclamante
Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão
com data de 19/04/2017 e comprovar os recolhimentos fundiários
para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por
incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente
EMERSON PELEGRINI em face de USIMAPRE INDUSTRIA E
condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa
COMERCIO LTDA e METALURGICA USIMAPRE LTDA
imotivada, executando-se diretamente por quantias equivalentes
FABRICANTE DAS BOMBAS FERGRA - ME decido:
caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos
depósitos.
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