2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
rf
10641
PROCESSO nº 1000601-10.2015.5.02.0316 (RO)
RECORRENTES: VINICIUS DAROZ TERTULIANO, DECOLAR.
COM LTDA.
RECORRIDOS: DECOLAR. COM LTDA., VINICIUS DAROZ
TERTULIANO
RELATOR: NELSON NAZAR
Acórdão
Processo Nº RO-1000601-10.2015.5.02.0316
Relator
NELSON NAZAR
RECORRENTE
VINICIUS DAROZ TERTULIANO
ADVOGADO
RODRIGO GABRIEL MANSOR(OAB:
162708/SP)
RECORRENTE
DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALENCAR
BARROSO(OAB: 100508/SP)
RECORRIDO
DECOLAR. COM LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALENCAR
BARROSO(OAB: 100508/SP)
RECORRIDO
VINICIUS DAROZ TERTULIANO
ADVOGADO
RODRIGO GABRIEL MANSOR(OAB:
162708/SP)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DECOLAR. COM LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A ruptura do contrato
JUSTIÇA DO TRABALHO
de trabalho por justa causa constitui-se na sanção mais gravosa
aplicável ao trabalhador, em razão dos efeitos que acarretará em
sua vida pessoal e profissional. Assim, indispensável que a justa
causa esteja comprovada de forma robusta e inequívoca,
competindo, ao empregador que alega o ato faltoso imputado ao
trabalhador, o encargo probatório, nos termos dos artigos 818 da
IDENTIFICAÇÃO
CLT e 373, inciso II, do CPC. E desse encargo a reclamada se
desincumbiu a contento. Recurso ordinário do reclamante a que se
nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107242