2253/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
executada em estado falimentar, não obsta a incidência de correção
533
SAO PAULO,11 de Junho de 2017
monetária e juros de mora sobre os créditos trabalhistas
reconhecidos em Juízo, conforme dessume-se do art. 1º da Lei
MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA
6.899/81 e art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 13ª
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
R. - AP 592/2000 - (061619) - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho
e Silva - DJPB 04.02.2001)
b) dos juros de mora
Os juros de mora em face da massa falida são devidos apenas até
a data da quebra.
Conforme se verifica dos autos (ID ID 8f6d71f), a reclamada teve
sua falência decretada em 24.04.2014. Os juros são devidos até
Processo Nº RTSum-1000928-14.2017.5.02.0015
RECLAMANTE
ANDRE LUIS MAZZONI RAMOS
ADVOGADO
ISABEL APARECIDA SILVA DO
COUTO(OAB: 224217/SP)
RECLAMADO
DOUTORES DA WEB TECNOLOGIA
DIGITAL LTDA.
RECLAMADO
DSW SOLUCOES DIGITAIS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS MAZZONI RAMOS
esta data.
Tendo em vista que ação foi proposta em 25.05.2016, não há se
falar em juros de mora no caso vertente.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
D I S P O S I T I V O:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
CONCLUSÃO
reclamação que FABIO FIGLIAGGI CARVALHO move em face de
KSA SUPER COMERCIO DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara
para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, o
do Trabalho de São Paulo/SP.
quanto se apurar em liquidação de sentença, observados os termos
SAO PAULO, 5 de Junho de 2017 .
da fundamentação supra e a prescrição quinquenal, as seguintes
FERNANDA IZIDIO DE OLIVEIRA CIMINO
verbas:
1) verbas rescisórias: aviso prévio proporcional (i), férias (i) com
SENTENÇA
1. Vistos etc. O valor da causa não excede os 40 (quarenta)
abono de 1/3 correspondente(i), décimos terceiros salários (s),
salários mínimos, pelo que, nos termos do art. 852-A do Estatuto
FGTS da rescisão acrescido da multa de 40% (i);
Consolidado, mostra-se cabível o processamento da lide no
2) salários dos meses de fevereiro, março e abril de 2014 (s);
RITO SUMARÍSSIMO. Ainda, com fulcro na previsão constante
3) diferenças de FGTS com multa de 40% (i).
do art. 852-I, da CLT, fica dispensada a elaboração do relatório.
A ré deverá proceder a retificação da CTPS do obreiro, conforme
especificado acima, sob as penas já cominadas.
Expeçam-se os ofícios.
DECIDE-SE:
Juros na forma da lei.
Correção monetária, contribuições fiscais e contribuições
previdenciárias na forma especificada acima.
1. Como já dito, em razão do valor atribuído à causa, o presente
Concedido ao reclamante benefício da Justiça Gratuita.
feito deve seguir o rito sumaríssimo e observar, portanto, os
Custas processuais calculadas sobre o valor ora arbitrado de
requisitos legais pertinentes para elaboração da peça vestibular.
R$10.000,00, a cargo da reclamada, no importe de R$ 200,00, cujo
2. Conforme se verifica dos autos, o reclamante, quando da
pagamento deverá ser feito, na ausência de recurso, no prazo de
propositura da ação, não indicou o valor do pedido pagamento da
5(cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de
multa do art. 467 da CLT e do seguro desemprego (id.5336414),
execução.
descumprindo os termos do inciso I do artigo 852 B da CLT.
Intimem-se as partes.
Estabelece o parágrafo primeiro do citado artigo, que o
Nada mais.*
descumprimento do dispositivo importa no arquivamento da
demanda e na condenação do autor ao pagamento das custas,
calculadas sobre o valor dado à causa.
3. Sendo assim, em face da não indicação do valor correspondente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108212