2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- LUGPAR ADMINISTRACAO, INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
1594
Fica claro, assim, que o contraditório deve ser visto como uma
garantia de participação com influência buscando assegurar que o
resultado do processo seja justo e democraticamente construído.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
No presente caso, a despeito dos esforços do autor, não existem
sequer indícios de que a ré tenha adotado ou esteja na iminência de
ajuizar cobranças extrajudiciais e judiciais em face da empresa, a
CONCLUSÃO
fim de caracterizar o risco alegado.
Não se justifica, portanto, a concessão da tutela de urgência em
sede de cognição sumária.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida requerida.
Trabalho.
Intime-se.
À elevada apreciação de V. Exa.
SAO PAULO, 28 de Junho de 2017
SP, 27/6/2017
GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO
Janaína Santos Barros
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Analista Judiciário
Vistos, etc.
Processo Nº RTOrd-1001009-46.2017.5.02.0052
RECLAMANTE
FERNANDO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
EDI CARLOS PEREIRA
FAGUNDES(OAB: 221833/SP)
RECLAMADO
OCRE ITABIRA COMERCIO DE
PECAS EM MARMORE GRANITO
GRANILITO E ARDOSIA LTDA - ME
A providência requerida pela autora trata-se de típica tutela
provisória de urgência antecipada. Segundo a dicção do novo CPC,
para a sua concessão torna-se necessária a existência de
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO JOSE DE SOUZA
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
No entender desta Magistrada, a tutela de antecipada, seja de
Justiça do Trabalho - 2ª Região
urgência ou de evidência, concede antecipadamente o provimento
final, reconhecendo o próprio direito requerido, tendo a possibilidade
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
de tornar-se definitiva, o que corrobora sua feição satisfativa.
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
Em face do caráter mencionado, o deferimento depende de um
- [email protected]
juízo irreversível da jurisdição por parte do Magistrado, premissa
que resta reforçada pelo teor do artigo 300, parágrafo terceiro, do
NCPC, que proíbe a concessão da " tutela de urgência de natureza
antecipada" quando "houver o perigo da irreversibilidade dos efeitos
da decisão".
Na hipótese dos autos, no entender deste Juízo, os requisitos
PROCESSO: 1001009-46.2017.5.02.0052
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA
RECLAMADO: OCRE ITABIRA COMERCIO DE PECAS EM
MARMORE GRANITO GRANILITO E ARDOSIA LTDA - ME
constantes do artigo 300 do NCPC não estão atendidos, à medida
que não existem elementos de prova suficientes para amparar o
acolhimento da tese inicial.
Não é demais ressaltar que, ao mesmo tempo em que assegura as
Destinatário:
Advogado(a) do(a) reclamante
FERNANDO JOSE DE SOUZA
tutelas de urgência e de evidência, o Novo Código de Processo Civil
também consagra o contraditório. O artigo 8º do Diploma citado
dispõe expressamente que incumbe ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório que deve ser prévio (artigo 9º), com vedação às
"decisões-surpresa", salvo as hipóteses legalmente ressalvadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108440
NOTIFICAÇÃO PJe